O que entende por tributo? Como é cobrado? Há tributos impostos por lei complementar, quais são?
Nos termos do art. 3º do CTN, tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
O CTN, editado em 1966, adota critério trinário para classificar os tributos (art. 5º do CTN), considerando como tais os impostos (tributos desvinculados de prestação estatal específica - art. 16 do CTN), taxas (decorrentes do exercício do poder de polícia e da utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição) e contribuições de melhoria (decorrente da valorização imobiliária ocasionada por obra pública - art. 81 do CTN).
Com o advento da CF/88, a doutrina majoritária passa classificar os tributos em cinco espécies, a saber: impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios (art. 148 da CF) e contribuições especiais (contribuições sociais, de interesse de categorias econômicas e de intervenção no domínio econômico - art. 149 da CF).
Destaca-se que a tributação desempenha importante papel da efetivação dos direitos fundamentais, sobretudo dos direitos de segunda geração, que implicam dispêndio de valores pelo Estado, já que é por meio dela que o Estado fiscal (em oposição ao Estado patrimonial, que aufere renda a partir do seu patrimônio e da exploração de atividades comerciais e industriais), obtém a maior parte de seus recursos. Por esse motivo, Leandro Paulsen fala, inclusive, na existência de um "dever fundamental de pagar tributos" e considera que estes são instrumentos da justiça distributiva.
Consoante deflui do art. 3º, os tributos são cobrados mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Em outras palavras, não se franqueia ao agente público a possibilidade de decidir se a tributação é oportuna ou conveniente. Estando esta prevista em lei (em sentido amplo), a cobrança é impositiva. Praticado o fato gerador, definido como a situação do mundo fático, prevista em lei, suficiente para desencadear a tributação, segue-se o lançamento, procedimento administrativo tendente a aferir a ocorrência do fato gerador, identificar o contribuinte e o montante devido, mediante aplicação de uma alíquota sobre a base de cálculo (art. 142 do CTN), propondo, se for o caso, a aplicação da penalidade cabível. O lançamento pode ser realizado de três formas: de ofício (art. 149 do CTN), mediante declaração (art. 148 do CTN) e mediante homologação (art. 150 do CTN). Feito o lançamento, o sujeito passivo é notificado e, permanecendo inerte ou sendo desacolhida sua irresignação no âmbito administrativo, reputa-se constituído o crédito tributário, devendo o pagamento do valor devido ser feito no prazo fixado em lei. Não havendo pagamento na via extrajudicial, o ente federativo, de posse da certidão de inscrição em dívida ativa, deve mover ação de execução fiscal, cujo rito encontra-se disciplinado na Lei n. 6.830/80.
Por fim, sinala-se que há tributos que podem ser instituídos mediante lei complementar. Exemplo disso são os empréstimos compulsórios (art. 148 da CF), o imposto sobre grandes fortunas (art. 153, VII, da CF) e os impostos residuais (art. 154, inciso I, da CF).
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