Ao idoso que esteja no domínio de suas faculdades mentais é assegurado o direito de optar pelo tratamento de saúde que lhe for reputado mais favorável (art. 17, da Lei 10.741/2003). Havendo dúvida se o idoso está em condições de proceder à opção, indique e justifique as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis.
*** Esta questão faz parte de uma prova do mesmo concurso que não foi sorteada para ser aplicada para os candidatos, nos termos do art. 18 § 1º do Regulamento do Concurso. Porém, dada a pertinência da questão para fins de preparação para os concursos, o JusTutor decidiu mantê-la junto à prova original. As questões deste concurso que não estão marcadas com esta observação foram efetivamente aplicadas aos candidatos.
Como se sabe, o artigo 196 da Constituição Federal preconiza que a saúde é direito de todos e também um dever estatal, garantindo-se ao idoso a atenção integral à saúde, por intermédio do Sistema Único de Saúde, para fins de prevenção, promoção, proteção e recuperação, inclusive mediante atenção especial às doenças que afetam preferencialmente os idosos (artigo 15, da Lei.10.741/03).
No artigo 17 da Lei 10.741/03 é assegurado ao idoso que esteja no domínio de suas faculdades mentais o direito de optar pelo tratamento de saúde que lhe for reputado mais favorável. Lado outro, caso o idoso não esteja em condições de proceder a opção, o parágrafo único do artigo 17 do Estatuto do idoso informa que a opção será feita por seu curador caso o idoso seja interditado; pelos familiares, quando o idoso não tiver curador ou este não puder ser contatado em tempo hábil; pelo médico, em não havendo tempo hábil de consulta ao curador ou familiar, no caso de iminente risco de morte; pelo próprio medico, quando não houver curador ou familiar conhecido, caso em que deverá comunicar ao Ministério Público.
Assim, diante da especial proteção que é assegurada a pessoa idosa, o órgão ministerial deve diligenciar para que seja respeitado o direito de opção do idoso por seu tratamento de saúde.
Em atenção a resolução 1.995 de 2.012, do Conselho Federal de Medicina, deve o órgão ministerial verificar se há testamento vital ou direitos antecipados de vontade, que se caracterizam como o conjunto de desejos, prévia e expressamente manifestados pelo idoso sobre os cuidados e tratamentos que deseja, ou não, receber no momento em que estiver incapacitado de expressar, livre e, autonomamente, sua vontade.
O MP poderá também promover as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis, para fins de garantir o respeito aos direitos legais assegurados ao idoso, tais como notificar a secretaria municipal de saúde para esclarecimentos, a instauração de inquérito civil para apuração do desrespeito ao direito de escolha por entidade de atendimento, a propositura de ação de interdição (artigo 747,CC), caso o idoso não possua curador, observando o disposto no artigo 748, incisos I e II, do CC. Deverá ainda o MP promover e acompanhar eventuais ações de interdição ou designação de curador especial.
Por fim, poderá atuar como substituto processual do idoso em situação de risco, nos termos do artigo 74, inciso III, do Estatuto do Idoso, para lhe garantir a opção de tratamento que lhe foi mais favorável, entre outras medidas cabíveis pelo MP, consoante previsto no artigo 74, incisos I a X da Lei 10.741/03.
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