Ao idoso que esteja no domínio de suas faculdades mentais é assegurado o direito de optar pelo tratamento de saúde que lhe for reputado mais favorável (art. 17, da Lei 10.741/2003). Havendo dúvida se o idoso está em condições de proceder à opção, indique e justifique as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis.
*** Esta questão faz parte de uma prova do mesmo concurso que não foi sorteada para ser aplicada para os candidatos, nos termos do art. 18 § 1º do Regulamento do Concurso. Porém, dada a pertinência da questão para fins de preparação para os concursos, o JusTutor decidiu mantê-la junto à prova original. As questões deste concurso que não estão marcadas com esta observação foram efetivamente aplicadas aos candidatos.
A tutela dos direitos das pessoas idosoas constitui garantia constitucional prevista no art. 230 da CF.
Em atenção à norma programática, promulgou-se o Estatuto do Idoso, Lei Federal 10741/13, a qual, dentre outros, consagra o princípio da proteção integral, o direito a vida e saúdo.
Conforme art. 17 do Estatuto, é direito do idoso, desde que em pleno gozo das suas faculdades mentais, optar pelo tratamento de saúde que melhor lhe aprouver. Trata-se de norma em respeito a liberdade e dignidade do idoso conquanto pessoa humana.
Lado outro, na hipótese de pessoa idosa privada de consciência intelectiva, ou havendo dúvidas acerca dessa condição, estará legitimado o Ministério Público legitimado a atuar visando a proteção do direito em tela. Isso conforme incisos II, VII e §2º do art. 74 da Lei, sem contar a previsão constitucional dos arts.127 e 129 CF, posto nitidamente se tratar de interesse indisponível a saúde e bem estar.
Nesse sentido, preliminarmente, poderá o membro do parquet com atribuições temáticas, nos termos do art. 74, V do Estatuto instaurar procedimento administrativo tendente a colheita de informações acerca da saúde psiquica do idoso. No bojo do procedimento, poderá requisitar informações e documentos de médicos, peritos, familiares entre outras providencias que lhe permitam inferir qual a medida mais apropriada para a tomada de escolha prevista no art. 17.
No ponto, em se tratando de providência médica urgente, o art. 74 em seu inciso III prevê a possibilidade do médico adotas as medidas cabíveis a assegurar a saúde do idoso, devendo, após, comunicar o orgão ministerial para fiscalização do feito.
Outrossim, nos termos do art. 74, II, poderá promover ação de interdição do idoso incapaz, sempre que vislumbrar tratar-se da medida que lhe assegura proteção integral. Por esta via, poderá ser realizada pericia e instrução médica, dados técnicos que informarão ao MP e ao Juiz qual o grau de intensidade da curatela a ser fixada em sentença, podendo esta ser delimitada a apenas alguns atos da vida civil.
Caso a ação acima seja proposta por algum familiar, ou teceiro interessado, cumprirá ao MP acompanhar o feito sob pena de nulidade a ser declarada de oficio ou a requerimento. Conquanto seja custus iuris, não será privado da prática de todos os atos inerentes ao feito, podendo requisitar igualmente documentos e informações.
continuando, o CPC só autoriza o MP a autuar quando houver doença grave e os demais legitimados forem inertes. Então, acho que ainda que de forma resumida, seria recomendável fazer essas ressalvas sobre o instituto.
Marco, sua resposta está absolutamente perfeita, mas eu reduzi a nota em razão do ponto da interdição. A doença mental nesse caso vai caracterizar deficiência e atrair a aplicação do estatuto próprio, que menciona que tais pessoas têm plena capacidade civil (art. 6°), sendo a curatela medida protetiva extraordinária, subsidiária, proporcional, condicionada e temporária (arts. 84 a 87), até mesmo tendo em vista a possibilidade de tomada de decisão apoiada no CC.
Além disso, acho que o estatuto do idoso, quanto à legitimidade do MP, deve ser lido à luz das regras do procedimento do CPC.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
27 de Março de 2018 às 18:23 Marco Aurélio Kamachi disse: 0
Valeu pela correção Bruno! Ótima observação. Não me atentei na possível comunicação entre Estatuto do Idoso x Estatuto do deficiente. De fato o segundo estabelece, em regime especial, o tratamento do processo de interdição, além de prever a tomada de decisão apoiada. Encaixa um belo microssistema de tutela dos vulneráveis! Abraço.