Revoltada com o fato de que sua melhor amiga Clara estaria se relacionando com seu ex-companheiro João, Maria a procurou e iniciou uma discussão. Durante a discussão, Clara, policial militar, afirmou que, se Maria a xingasse novamente, ela a mataria gastando apenas uma munição da sua arma. Persistindo na discussão, Maria voltou a ofender Clara. Esta, então, abriu sua bolsa e pegou um bem de cor preta. Acreditando que Clara cumpriria sua ameaça, Maria desferiu um golpe na cabeça da rival, utilizando um pedaço de pau que estava no chão. A perícia constatou que o golpe foi a causa eficiente da morte de Clara. Posteriormente, também foi constatado que Clara, de fato, estava com sua arma de fogo na bolsa, mas que ela apenas pegara seu telefone celular para ligar para João. Após denúncia pela prática do crime de homicídio qualificado e encerrada a instrução da primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, entendeu o magistrado por pronunciar Maria nos termos da inicial acusatória.
Com base nas informações expostas, responda, na condição de advogado(a) de Maria, aos itens a seguir.
A) Qual o recurso cabível da decisão proferida pelo magistrado? Caso tivesse ocorrido a impronúncia, o recurso pela parte interessada seria o mesmo? Justifique.
B) Qual a tese de direito material a ser apresentada em sede de recurso para combater a decisão de submeter a ré ao julgamento pelo Tribunal do Júri? Justifique.
a). A decisão de pronúncia é impugnável por Recurso em sentido estrito, em cinco dias contados da data da intimação da pronúncia (art. 581, IV c/c art. 586, ambos do CPP). Caso Maria fosse impronunciada, o recurso cabível seria a apelação, por disposição expressa do art. 416 do CPP.
b). A defesa de Maria poderia alegar a exclusão do dolo em razão de erro de tipo. Considerando que havia ameaça por parte de Clara e de fato, averiguou-se que esta estava armada no momento do confronto, é possível a tese de erro de tipo escusável. Neste caso, a descriminante putativa admitiria, em tese, isenção de pena, nos termos do que diz o art. 20, p. 1º, CP. Uma vez que o crime contra a vida não seria doloso, afasta-se a competência de julgamento do Tribunal do júri (art. 5º, XXXVIII, CF/88).
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
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