DISSERTE SOBRE PROPAGANDA ELEITORAL.
A propaganda eleitoral é espécie de propaganda política. A propaganda política pode ser partidária (vedada desde a Lei 13.488/2017), intrapartidária (endógena, realizada na dinâmica interna do partido) ou eleitoral (realizada com o propósito de conquistar votos em meio a uma campanha eleitoral).
Jairo Gomes aponta a peculiar circunstância de que, hoje, é comum a menção ao "marketing político", em vez de "propaganda política". Segundo o autor, o termo "marketing" ganha espaço em virtude do modelo consumerista que torna o político um objeto de consumo. Em seu livro, faz menção à obra "Cultura-mundo" de Gilles Lipovetsky e considera que, em um mundo "globalitário", "turbocapitalista" e "hiperindividualista", o político se tornou mais um símbolo das posições individuais no mercado e um "item" adquirido segundo a mesma dinâmica que todos os demais produtos e serviços.
Um sintoma de que o próprio legislador já percebeu essa distorção é a vedação aos "showmícios", positivada no art. 39, §7º, da Lei n. 9.504/1997, pela Lei n. 11.300/2006. A proibição do uso de trios elétricos (art. 39, §10, da Lei n. 9.504/1997), incluída pela Lei n. 12.034/2009, aponta no mesmo sentido.
A propaganda eleitoral é permitida a partir do dia 15 de agosto do ano eleitoral (art. 240 do Código Eleitoral), embora seja vedada, desde quarenta e oito horas antes até vinte e quatro horas depois da eleição, qualquer propaganda política mediante radiodifusão, televisão, comícios ou reuniões públicas.
A realização de atos de propaganda eleitoral não depende de licença da polícia (art. 39 da Lei n. 9.504/1997), embora seja obrigatória a prévia comunicação, sobretudo para que seja garantida a segurança do evento (art. 39, §§1º e 2º, da Lei n. 9.504/1997). Não há, pois, uma sujeição de tais atos ao consentimento do Estado. Pelo contrário, as providências exigidas têm o nítido propósito de assegurar condições adequadas ao pleno exercício das liberdades políticas em um ambiente livre de ameaças de qualquer sorte.
Como forma de evitar abusos na propaganda eleitoral, é considerado crime o uso, na propaganda eleitoral, de símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista (art. 40 da Lei n. 9.504/1990).
A propaganda eleitoral pode ser feita por impressos, por rádio, por televisão e também via internet.
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