Rubião, candidato a Deputado Estadual nas eleições do ano de 2010, contratou o serviço de marketing eletrônico de uma empresa para manter um site à disposição do eleitorado para contato e propaganda eleitoral no período permitido. O referido site recebeu, então, uma mensagem de uma eleitora que afirmava que votaria no candidato Rubião, mas que se encontrava desempregada e, portanto, em séria dificuldade financeira. O encarregado da recepção das mensagens solidarizou-se com a eleitora e mencionou a possibilidade de ajudá-la a resolver o seu grave problema, parabenizando-a pela opção pelo candidato Rubião.
Com base no caso narrado, indique o ilícito eleitoral cometido pelo candidato e a sanção correspondente.
(A resposta deve ser objetivamente fundamentada).
* Esta questão faz parte da primeira prova discursiva, que foi anulada pelo TJ/AM. O JusTutor manteve o seu conteúdo por entender que a anulação ocorreu por motivo que não afeta a validade do enunciado em si, sendo o enunciado importante e válido para a preparação do candidato.
No caso vertente, é permitida ao candidato a manutenção de página na internet para a propaganda eleitoral (art. 57-B da Lei n. 9.504/1997), desde que o conteúdo seja hospedado em sistema brasileiro e que seja comunicado o endereço eletrônico à Justiça Eleitoral.
Portanto, não houve ilícito quanto à criação do "site".
Resta decidir se houve ilicitude no tocante à mensagem da eleitora e ao comportamento do encarregado da recepção das mensagens.
O exame do contexto indica que não houve a prática do crime de corrupção eleitoral (art. 299 do Código Eleitoral). Isso porque, segundo assente orientação do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), embora não se exija o pedido expresso de votos para caracterizar o crime, é necessário que fique evidente o sinalagma constitutivo da transação ilícita. Isso não ficou evidente no caso descrito, sobretudo porque a questão indaga sobre ilícito eleitoral cometido pelo candidato e não há notícia de que o encarregado tenha agido sob o seu comando. Pelo contrário, o enunciado revela contexto fático em que o encarregado agiu por conta própria e motivado por solidariedade.
Por fim, tampouco se verifica captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei n. 9.504/1997), pois não houve conduta imputável ao candidato consistente em "doar, oferecer, prometer ou entregar" ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, vantagem pessoal. O encarregado apenas mencionou a possibilidade de ajudar a eleitora, motivado por sentimentos próprios e após ela mesma afirmar que votaria no candidato. Não houve, nem mesmo de maneira implícita, pedido de voto ou comportamento que pudesse prejudicar a liberdade da eleitora.
Se tivesse havido tal contexto de abuso, o candidato estaria sujeito à cassação do registro ou do diploma, conforme o procedimento do art. 22 da Lei Complementar n. 64/1990, além de multa.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
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