Questão
TJ/RJ - 45º Concurso para ingresso na Magistratura de Carreira - 2013
Org.: TJ/RJ - Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Disciplina: Direito Civil
Questão N°: 001

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Enunciado Nº 000691

No inventário dos bens deixados por seu marido José, falecido em 2005, Suzana obteve o reconhecimento do seu direito real de habitação sobre o imóvel que servia de residência ao casal, que era consorciado sob o regime da separação absoluta de bens. Anos depois, Suzana passa a viver, nesse mesmo imóvel, em companhia de João, com quem mantém união estável. Os herdeiros de José, diante desse fato, ajuizaram Ação para extinção do direito de habitação, que deve subsistir, segundo entendem, somente enquanto perdurar o estado de viuvez, sem que a beneficiária case ou venha a viver em uma união estável com outra pessoa. Afirmam não ser ético o comportamento de Suzana e que constitui afronta à finalidade do mencionado instituto legal.


Assiste razão aos herdeiros?

Resposta Nº 005249 por Lucas Motta


A alegação dos herdeiros não merece ser acolhida.

O direito real de habitação está previsto no art. 1.225, VI, do Código Civil (CC) e tratado pelo art. 1.831 do mesmo diploma. Consiste no direito real que é conferido ao cônjuge (e ampliado jurisprudencialmente ao companheiro) de habitar, gratuitamente, o imóvel onde residia com o ex-cônjuge ou companheiro, desde que seja o único imóvel de residência do casal a inventariar.

O Código Civil não faz qualquer ressalva em relação ao regime de bens, e, no caso analisado, vê-se que Suzana era casada com o de cujos sob o regime da separação absoluta e, ainda sim, a ela foi conferido o direito real de habitação.

O mero fato da titular do direito real de habitação iniciar um união estável ou até mesmo se casar novamente não tem o condão de extinguir o seu direito real de habitação. Isto porque o CC de 2002 não repetiu a restrição contida na legislação civil anterior, que afastava o direito real em caso de novas núpcias do titular. Nesse caso, por não haver precisão legal para tanto, o direito real de habitação permanece hígido, tem o beneficiário o direito de habitar o imóvel até a sua morte.

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