Questão
MP/RJ - Concurso para Promotor Substituto - 2014
Org.: MP/PR - Ministério Público do Paraná
Disciplina: Direito Civil
Questão N°: 026

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Enunciado Nº 000912

Conceitue, diferenciando, a prescrição da decadência e explique o sistema de contagem dos prazos prescricionais e decadenciais no direito brasileiro.

Resposta Nº 005115 por Ailton Weller


A prescrição consiste na perda da pretensão de um direito subjetivo pelo decurso do lapso temporal previsto em lei (artigos 205 e 206 do CC), p. ex. a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa decorrido o prazo de 4 anos (art. 206, § 3º, inciso IV, CC). Pode ser extintiva de direitos ou aquisitiva de direitos (usucapião) e seu reconhecimento requer a análise do mérito da ação. Admite-se a renúncia da prescrição de forma tácita ou expressa, depois de consumada e desde que sem prejuízo a terceiro, mas de outro lado, não se admite convenção de prazos prescricionais. É matéria conhecível de ofício nas instâncias ordinárias, na instância extraordinária requer prequestionamento ou que os efeitos do recurso sejam translativo ou devolutivo profundo. Os prazos prescricionais ficam suspensos nas hipóteses dos artigos 197 a 199 do Código Civil e são interrompidos uma única vez nas situações do artigo 202 do CC, neste caso, os prazos reiniciam e são contados em sua integralidade, com exceção da pretensão em face da Fazenda Pública,  consoante súmula 383 do STF, hipótese que recomeçará a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.

Por sua vez, a decadência consiste na perda de um direito potestativo, ou seja, de um direito de submissão da outra parte, pelo decurso do prazo. A decadência, ao contrário da prescrição, poderá ser convencionada pela vontade das partes e, consoante reza o artigo 207, do CC, não são aplicáveis à decadência legal às normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição, salvo com relação aos absolutamente incapazes em que não correrá o prazo (art. 208, CC).  A decadência legal não admite renúncia e o juiz poderá reconhecê-la de ofício, no que concerne à decadência convencional poderá ser renunciada e é conhecível mediante requerimento da parte. Assim, verifica-se que a prescrição é pautada no interesse privado, enquanto que a decadência é regrada pelo interesse público.

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