O que vem a ser o princípio da irretroatividade tributária? Este princípio é o mesmo previsto pelo artigo 5º da LICC? Ele é mais amplo ou mais restrito?
O princípio da irretroatividade tributária estabelece que os tributos criados mediante lei somente se aplicam a fatos geradores posteriores à sua vigência.
Tal princípio tem fundamento constitucional previsto no art. 150, III, a, da Constituição Federal, quando tal norma estabelece que é vedado a todos os entes federativos cobrar tributos sobre fatos geradores "ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado".
Além disso, o Código Tributário Nacional estabelece no art. 105 que a "legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116".
Porém, no art. 106 ele prevê as hipóteses nas quais há a possibilidade de aplicação da lei tributária a ato ou a fato pretérito, e são elas: a) quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados e b) tratando-se de ato não definitivamente julgado: I) quando deixe de defini-lo como infração; II) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo e III) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
Apesar de semelhante, tal princípio não é o mesmo previsto no art. 6o da LINDB, que estabelece que a "lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada."
O princípio da irretroatividade tributária é mais específico, aplicando-se somente à legislação que trata de direito tributário, com as ressalvas de aplicação a fatos anteriores expressos no art. 106 do CTN.
O dispositivo contido na LINDB é uma norma de sobredireito, aplicável a todos os ramos da legislação, cabendo assim, ao legislador especificar quando tal princípio - que não é absoluto - pode sofrer mitigação, a exemplo do mencionado art. 106 do CTN.
Portanto, apesar de tal princípio ser uma norma de índole constitucional, ao legislador foi possível estabelecer as peculiaridades que são aplicáveis em matéria de Direito Tributário.
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