O Estado W resolve criar um hospital de referência no tratamento de doenças de pele. Sem dispor dos recursos necessários para a construção e a manutenção do Hospital da Pele, pretende adotar o modelo de parceria público- privada.
O edital de licitação prevê que haverá a seleção dos particulares mediante licitação na modalidade de pregão presencial, em que será vencedor aquele que oferecer o menor valor da contraprestação a ser paga pela Administração estadual.
Está previsto também, no instrumento convocatório, que a Administração deverá, obrigatoriamente, deter 51% das ações ordinárias da sociedade de propósito específico a ser criada para implantar e gerir o objeto da parceria. Esta cláusula do edital foi impugnada pela sociedade empresária XYZ, que pretende participar do certame.
Diante disso, responda, justificadamente, aos itens a seguir.
A) A modalidade e o tipo de licitação escolhidos pelo Estado W são juridicamente adequados?
B) A impugnação ao edital feita pela sociedade empresária XYZ procede?
Obs.: o examinando deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.
O serviço público de saúde é serviço não privativo do Estado, podendo ser delegado mediante concessão ou permissão, sempre através de licitação (art. 175 da CF). Para realização de parceria público-privada, o Estado pode propor uma contraprestação pecuniária ou ser usuário direto ou indireto. A construção de hospital e a delegação da prestação do serviço de saúde se enquadram na concessão administrativa (art. 2, §1º da Lei 11.079/04). A modalidade pregão presencial é inadequada, haja vista ser permitida para situações de aquisição de bens ou serviços comuns, assim definidos como aqueles que não necessitam de especificações além das definições comuns de mercado (Lei 10.520/02). Ademais, por tratar-se de concessão de serviço público a modalidade é sempre concorrência (art. 10 da Lei 11.079/04 e 2º, II, da Lei 8.987/95). Por fim, deve-se verificar se o Estado de fato será usuário do serviço, para se caracterizar uma parceria, senão, se estará diante de uma concessão comum, nos termos do art. 2º, §3º da Lei 11.079/04). E quanto ao tipo menor valor da contraprestação, é cabível, conforme art. 11, da Lei 11.079/04. Quanto à participação no capital da SPE a referida Lei das PPP inadmite (art. 9, §4º), procedendo, por esse motivo, a impugnação do participante.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
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