Discorra sobre o instituto jurídico do arquivamento implícito e suas formas.
O instituto do arquivamento implícito do inquérito policial é meramente doutrinário. Referido instituto só é cabível nas ações penais públicas, que tenha o Ministérios Público como responsável pela ação. Como é previsto na Constituição Federal/CF e regualmentado pelo Código de Processo Penal/CPP o Ministério Público é o titular da ação penal pública. Este órgão por vezes, a partir dos elementos coligidos em sede de inquérito policial oferece denúncia, mas não consigna nesta todas as infrações possivelmente cometidas, ou não consigna todos os agentes envolvidos na ação criminosa.
Diante de tais possibilidades a doutrina discutiu por muito tempo acerca da divisibilidade ou da indivisibilidade da ação penal. Atualmente entende-se que a ação penal privada (de titularidade do ofendido ou de seu representante legal) é indivisível, e por outro lado a ação penal pública (como mencionado de titularidade do MP) é divisível. Em sendo a ação penal pública divisível, o parquet não é obrigado a oferecer denúncia contra todos os envolvidos caso entenda que algum ou alguns não participaram do evento criminoso ou por falta de indícios suficientes de autoria para incriminá-los. A isso se denomina arquivamento implícito subjetivo. Caso o MP denuncie todos, mas não com relação a todos os possíveis crimes, por faltar indícios de materialidade, estaremos diante do arquivamento implícito objetivo. Convém ressaltar que esse não oferecimento da denúncia com relação a todos os crimes ou a todas as pessoas não impede que o MP futuramente ofereça nova denuncia ou mesmo adite a anteriormente oferecida.
Assim, o arquivamento implícito não é admitido como válido pela doutrina majoritária e pelos tribunais superiores. Essa modalidade de arquivamento siginficaria que o não ofercimento de denúncia contra determianadas pessoas ou com relação a determinados fatos implicaria em arquivamento, o que não ocorre. Assim, o arquivamento implícito objetivo ou subjetivo não impede em momento posterior do oferecimento da denúncia pelo MP, que não iniciou a ação penal de maneira mais completa em nome da eficiência e celeridade visando evitar eventual prescrição em face dos elementos de informações que já possui. Por fim, convém mencionar ainda que o arquivamento de inquérito é ato complexo que depende de provimento do MP e manifestação do juízo, dessa forma é inviável dizer que seria possível eventual arquivamento só por parte do MP sem que houvesse manifestação judicial.
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