Sobre a revisão criminal, responda:
a) conceito;
b) natureza processual;
c) requisitos;
d) limites e efeitos.
Embora a Constituição Federal consagre a coisa julgada como garantia fundamental (art. 5º, inciso XXXVI, da CF), esta não prevalecerá quando decorrer de erro judiciário no juízo criminal. Aqui, o legislador sopesa a segurança jurídica e a liberdade individual, estabelecendo que esta tem prioridade.
A revisão criminal é ação autônoma de impugnação, prevista entre os arts. 21 e 636 do Código de Processo Penal. Trata-se de instrumento para correção do erro judiciário, exclusivamente em favor do réu (condenado ou absolvido impropriamente).
A revisão criminal pode ser manejada pelo condenado - ou, caso este tenha falecido, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão -, conforme previsão do art. 623 do CPP. É cabível diante de sentença condenatória ou absolutória imprópria, uma vez que a medida de segurança constitui espécie do gênero pena. É possível o seu ajuizamento antes ou depois da extinção da punibilidade (art. 622 do CPP).
As hipóteses autorizadoras do ajuizamento da revisão criminal são: sentença contrária ao texto expresso da lei ou à prova dos autos; sentença fundada em depoimento comprovadamente falso; descoberta, após a sentença, de provas capazes de autorizar a absolvição ou redução da pena (art. 621, incisos I, II e III, do CPP). Há quem sustente que a celebração de acordo de colaboração premiada (art. 4º da Lei n. 12.850/13) autoriza o ajuizamento de revisão criminal.
A revisão criminal deve ser instruída com prova documental ou prova oral pré-constituída na forma do art. 381, § 5º, do CPC, não admitindo dilação probatória.
Julgada improcedente a revisão, esta só poderá ser novamente intentada se houver novas provas (art. 622, parágrafo único, do CPP.
Por força da decisão em revisão criminal, pode haver a modificação da capitulação, a anulação do processo e o condenado pode ser absolvido ou ter sua pena reduzida; em hipótese alguma poderá haver o agravamento da pena (art. 626, caput e parágrafo único, do CPP). Em caso de absolvição, será restaurados todos os direitos perdidos em razão da condenação (art. 627 do CPP). Há quem sustente que a revisão criminal não seria cabível em detrimento de decisões proferidas pelo Tribunal do Júri, haja vista a soberania dos veredictos (art. 5º, inciso XXXVIII, da CF), mas não é o que prevalece.
Se houver pedido nesse sentido, o autor da revisão criminal poderá ser indenizado (art. 630 do CPP). De acordo com a doutrina e a jurisprudência majoritárias, a previsão no sentido de que a indenização não será devida quando a acusação tiver sido meramente privada não foi recepcionada pela CF/88. Desimporta que a acusação tenha sido privada: tendo o Estado-juiz condenado injustamente, é devida a indenização, nos termos do (arts. 5º, LXXV, e 37, § 6º, da CF).
Cabe sinalar que, de acordo com a jurisprudência majoritária, aplica-se à revisão criminal o efeito extensivo de que trata o art. 580 do CPP, quando o pleito não se fundar em circunstâncias de caráter pessoal. Trata-se de corolário da igualdade (art. 5º, caput, da CF).
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