Cássio, assíduo cliente do Supermercado Prime, quando se encontrava promovendo suas compras do mês, foi surpreendido pelo anúncio sonoro acerca de uma promoção relâmpago de um renomado vinho tinto, que teria desconto de 50 porcento de seu valor original de R$ 500,00 (quinhentos reais). Isso para todos aqueles que conseguissem levar o produto ao balcão de descontos para colocação do selo de abatimento do preço.
No afã de ser beneficiado pelo anunciado desconto, Cássio rapidamente se dirige ao setor correspondente, e consegue apanhar a última garrafa disponível, colando o necessário selo promocional.
Aliviado, Cássio desvia sua atenção para a continuidade de suas compras, mas, ao retornar do curto período em que se distanciou de seu carrinho, acaba por constatar que alguém teria sorrateiramente dele retirado o desejado vinho com o selo de desconto.
Ao procurar a gerência e comunicar o inusitado fato, Cássio foi levado ao recinto de monitoramento do mercado, onde, após analisar as imagens, identificou uma senhora idosa, que, aproveitando-se da distração de Cássio, teria retirado de seu carro de compras a última garrafa de vinho com o selo promocional, correndo ao caixa prioritário, onde promoveu o pagamento do produto com seu cartão de débito, tomando rumo ignorado em seguida.
Comunicada do fato, a polícia consegue, com auxílio das imagens do circuito interno e análise da fatura de compra cedida pelo supermercado, identificar a astuta senhora como sendo Cremilda de tal, levantando-se também seu endereço.
Intimada a depor em sede policial, Cremilda, do alto de seus 73 anos, admitiu sem remorsos todo o ocorrido, esclarecendo não ter resistido ao fato de ser aquele o último vinho com selo de promoção, tendo consumido o produto naquele mesmo dia.
Considerando que Cássio não conseguiu levar outro vinho com abatimento do preço, e que o supermecado nenhum prejuízo sofreu, indaga-se sobre a relevância penal da conduta perpetrada por Cremilda.
Resposta objetivamente fundamentada.
A conduta de Cremilda amolda-se ao crime de furto simples, previsto no artigo 155 do Código Penal. Em razão da aplicação da teoria da amotio, agasalhada pelos Tribunais Superiores, houve a consumação do delito haja vista ter ocorrido a inversão da posse da res, embora por curto período de tempo.
Ainda, não se trata de crime impossível em razão do monitoramento por câmeras de segurança, pois conforme entendimento sumulado pelo STJ, tal circunstância, por si só, não impede a caracterização do delito.
Ressalte-se a não aplicabilidade do princípio da insignificância ao caso em tela posto não estarem presentes os seus requisitos: mínima ofensividade da conduta, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão.
Dado o valor do bem subtraído (R$ 250,00) também não é possível o reconhecimento da modalidade privilegiada do furto, posto não ser inferior a dez por cento do salário mínimo vigente, conforme orientação dos Tribunais.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
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