Discorra sobre os princípios da licitação.
A obrigatoriedade do processo licitatório encontra-se prevista expressamente no art. 37, XXI, CF. Está relacionada intimamente com os princípios da impessoalidade e da moralidade, a fim de evitar favoritivismos e perseguições indevidas em prejuízo do interesse público.
Justo por tal motivo, a dispensa e a inexigibilidade de licitação no ordenamento jurídico pátrio ostentam caráter excepcional, conforme se infere nos artigos 24 e 25 da Lei 8666. Aliás, a dispensa indevida e a inexigibilidade fora das hipóteses legais configuram improbidade administrativa.
O art. 37, XXI, CF foi regulamentado pela Lei 8666/93, que previu em seu art. 3º os chamados princípios específicos da licitação. São eles:
a) isonomia: os licitantes devem receber tratamento isonômico, sem perseguições nem favoritivismos indevidos, sob pena de nulidade da licitação.
b) a seleção da proposta mais vantajosa para a administração: tendo em vista a grande oferta de interessados em contratar com a Administração Pública, a licitação objetiva encontrar a melhor proposta, ou seja, a que mais atenda ao interesse público, podendo ser o menor preço, a melhor técnica, etc, a depender do interesse público do caso concreto;
c) promoção do desenvolvimento nacional sustentável: a licitação não se destina apenas a contratar o bem ou serviço de que a Administração precisa, mas também deve se preocupar com valores ambientais, devendo verificar a proposta que seja a mais interessante do ponto de visto técnico, mas também não viole o meio ambiente;
d) legalidade: como todo ato administrativo (art. 37, CF), a licitação deve obediência a regras previamente estabelecidas em lei, de modo a seguir um procedimento legal, sob pena de macular o procedimento;
e) impessoalidade: a licitação deve tramitar de modo impessoal, de maneira a não perseguir nenhum licitante, excluindo propostas interessantes, tampouco favorecer pessoas pré-determinadas, olvidando-se o interesse público;
f) moralidade: a previsão do art. 37, caput, CF, também vale para o procedimento licitatório. Assim, a licitação deve tramitar de forma honesta e proba, respeitando-se os prazos legais e a boa-fé dos licitantes.
g) igualdade: os licitantes devem ser tratados com igualdade, não podendo o administrador beneficiar nem prejudicar indevidamente quem quer que seja;
h) publicidade: a luz do sol é o melhor desinfetante, já diria o juiz da Suprema Corte dos EUA Louis Brandeis. Assim, a licitação deve ser pública a fim de possibilitar o controle social de seus atos. As propostas, é claro, devem ser sigilosas até a abertura dos envelopes, sob pena de macular o caráter competitivo;
i) probidade administrativa: a honestidade e a moralidade devem ser observadas em todo o procedimento, especialmente na escolha da melhor proposta.
j) vinculação ao instrumento convocatório: assim como o edital é a lei do concurso público, o instrumento convocatório é a lei da licitação, ao qual está vinculada, não podendo haver alterações casuísticas.
k) julgamento objetivo: o julgamento das propostas deve ser objetivo, isto é, não se deve olhar quem são os competidores, mas sim qual a proposta que mais atende ao interesse público.
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