Questão
TJ/GO - Concurso para Juiz de Direito Substituto - PROVA ORAL - 2013
Org.: TJ/GO - Tribunal de Justiça de Goiás
Disciplina: Direito Administrativo
Questão N°: 001

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Enunciado Nº 002856

Discorra sobre os princípios da licitação.

Resposta Nº 004409 por Jack Bauer


A obrigatoriedade do processo licitatório encontra-se prevista expressamente no art. 37, XXI, CF. Está relacionada intimamente com os princípios da impessoalidade e da moralidade, a fim de evitar favoritivismos e perseguições indevidas em prejuízo do interesse público.

Justo por tal motivo, a dispensa e a inexigibilidade de licitação no ordenamento jurídico pátrio ostentam caráter excepcional, conforme se infere nos artigos 24 e 25 da Lei 8666. Aliás, a dispensa indevida  e a inexigibilidade fora das hipóteses legais configuram improbidade administrativa.

O art. 37, XXI, CF foi regulamentado pela Lei 8666/93, que previu em seu art. 3º os chamados princípios específicos da licitação. São eles:

a) isonomia: os licitantes devem receber tratamento isonômico, sem perseguições nem favoritivismos indevidos, sob pena de nulidade da licitação.

b) a seleção da proposta mais vantajosa para a administração: tendo em vista a grande oferta de interessados em contratar com a Administração Pública, a licitação objetiva encontrar a melhor proposta, ou seja, a que mais atenda ao interesse público, podendo ser o menor preço, a melhor técnica, etc, a depender do interesse público do caso concreto;

c) promoção do desenvolvimento nacional sustentável: a licitação não se destina apenas a contratar o bem ou serviço de que a Administração precisa, mas também deve se preocupar com valores ambientais, devendo verificar a proposta que seja a mais interessante do ponto de visto técnico, mas também não viole o meio ambiente;

d) legalidade: como todo ato administrativo (art. 37, CF), a licitação deve obediência a regras previamente estabelecidas em lei,  de modo a seguir um procedimento legal, sob pena de macular o procedimento;

e) impessoalidade: a licitação deve tramitar de modo impessoal, de maneira a não perseguir nenhum licitante, excluindo propostas interessantes, tampouco favorecer pessoas pré-determinadas, olvidando-se o interesse público; 

f) moralidade: a previsão do art. 37, caput, CF, também vale para o procedimento licitatório. Assim, a licitação deve tramitar de forma honesta e proba, respeitando-se os prazos legais e a boa-fé dos licitantes.

g) igualdade: os licitantes devem ser tratados com igualdade, não  podendo o administrador beneficiar nem prejudicar indevidamente quem quer que seja;

h) publicidade: a luz do sol é o melhor desinfetante, já diria o juiz da Suprema Corte dos EUA Louis Brandeis. Assim, a licitação deve ser pública a fim de possibilitar o controle social de seus atos. As propostas, é claro, devem ser sigilosas até a abertura dos envelopes, sob pena de macular o caráter competitivo;

i) probidade administrativa: a honestidade e a moralidade devem ser observadas em todo o procedimento, especialmente na escolha da melhor proposta.

j) vinculação ao instrumento convocatório: assim como o edital é a lei do concurso público, o instrumento convocatório é a lei da licitação, ao qual está vinculada, não podendo haver alterações casuísticas. 

k) julgamento objetivo: o julgamento das propostas deve ser objetivo, isto é, não se deve olhar quem são os competidores, mas sim qual a proposta que mais atende ao interesse público.

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