Wellington agrediu sua companheira, resultando da agressão lesões corporais leves. Instaurado de ofício inquérito policial, foi oferecida e recebida denúncia, sem manifestação expressa ou informal da vítima no sentido de desejar a instauração ou o prosseguimento da ação. A defesa de Wellington peticionou pleiteando o trancamento da ação penal, por ausência de condição de procedibilidade para o exercício da ação.
Na condição de Juiz da causa, decida o pedido de forma fundamentada.
* Esta questão faz parte da primeira prova discursiva, que foi anulada pelo TJ/AM. O JusTutor manteve o seu conteúdo por entender que a anulação ocorreu por motivo que não afeta a validade do enunciado em si, sendo o enunciado importante e válido para a preparação do candidato.
Trata-se de pedido para trancamento de ação penal pela defesa do Réu Wellington em relação ao crime de lesão corporal leve praticado contra sua companheira.
Inicialmente, importa consignar que o crime de lesões corporais leves está capitulado no Artigo 129, caput, CP, com pena de detenção de três meses a um ano.
O máximo cominado para a pena em abstrato em princípio ensejaria a aplicação da lei 9.099/95, que dispõe sobre os Juizados Especiais, que em seu artigo 88 prescreve que além das hipóteses do código penal e da legislação especial depende de representação a ação penal por lesões corporais leves e lesões culposas.
No caso particular, em vista da agressão ter se dado contra sua companheira, ou seja, no contexto de violência doméstica e familiar, não se aplica a Lei 9.099 por expressa disposição legal do Art. 41 da lei Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha), independente da pena prevista.
Em reforço ao ditame legal temos ainda a súmula 536 do STJ que veda a a suspensão condicional do processo e a transação penal, institutos despenalizadores da Lei dos Juizados Especiais, às hipóteses de delitos sujeitos à lei Maria da Penha. Negando qualquer aplicação da lei aos casos de violência doméstica.
Ademais, o artigo 129 do Código Penal em seu parágrafo 9º prescreve que se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou COMPANHEIRO, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas de coabitação ou hospitalidade – a pena será de três meses a três anos.
Tal regra por si só já afastaria a aplicação da Lei 9.099, tendo em vista que o máximo da pena em abstrato é de três anos, contrariando a regra de competência dos juizados especiais criminais por não se afigurar, in casu, crime de menor potencial ofensivo (arts. 60 e 60, Lei 9.099 – pena máxima não superior a dois anos, cumulada ou não com multa).
Desse modo, o processo seguirá o rito do Código de Processo Penal em seu artigo 394, II, qual seja, o procedimento Comum sumário, previsto para os crimes cuja pena máxima seja inferior a quatro anos de pena privativa de liberdade.
In casu, o Inquérito Policial foi instaurado de ofício, conforme prescrição legal do artigo 5º, I, CPP.
Não havendo previsão legal para a manifestação expressa ou informal da vítima, e seguidas as regras da legislação penal e processual penal conforme acima relatado, não há ausência de condição de procedibilidade da ação penal, e assim não assiste ao réu direito ao trancamento da ação.
Pelo exposto, já recebida a denúncia, deve prosseguir o feito nos termos dos artigos 394 e seguintes do CPP.
Romildson muito boa abordagem acerca do tema, fundamentou com artigos e súmula, demonstrando conhecimento. Faltou constar que o STF julgou pela constitucionalidade do art. 41 da Lei 11.340/06. Nesse contexto, a necessidade de representação está relacionada somente aos delitos de ação penal pública condicionada, quais sejam, o crime de ameaça (art. 147 do CP).
Romildson excelente resposta! Vc fez referência ao art.88 da lei 9099 que trouxe a necessidade de representação para ação penal por lesão corporal leve ou culposa. Ainda, indicou a vedação contida na lei da lei Maria da Penha, art. 41, sob a aplicação da lei 9099, indicou a sumula 536 do STJ que faz referencia a vedação de aplicação dos institutos da lei 9099 aos delitos sujeitos a lei Maria da penha, sejam eles CRIMES ou CONTRAVENÇÕES PENAIS.
Algumas considerações:
-Entendo que vc deveria ter mencionado expressamente que a ação penal é pública incondicionada. O STF já se manifestou sobre a constitucionalidade do artigo 41 da Lei 11340/06, de modo que a natureza da ação penal em casos de lesão corporal de natureza leve ou culposa no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher é pública incondicionada.
-referencia ao art.100 do CP
- ainda a Lei Maria da Penha visa punir com maior rigor o agressor, razão pela qual a lei 9099 que busca evitar a aplicação de penas privativas de liberdade ante a sua menor potencialidade ofensiva ao bem jurídico se mostra incompatível com a finalidade da lei Maria da penha.
-Quanto à referência ao artigo 129 do Código Penal em seu parágrafo 9º cuja pena é de três meses a três anos, importante tomar cuidado ao dizer que afastaria a aplicação da lei 9099, pois, embora não se aplique o rito sumaríssimo, é possível a aplicação da suspensão condicional do processo (art.89).
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
10 de Julho de 2018 às 20:54 Romildson Farias Uchoa disse: 0
Em relação ao último parágrafo acima comentado afirmei que base na súmula 536:
Súmula 536-STJ: A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.
Súmula 542-STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.
Súmula 588-STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.