O Estado ABCD contratou a sociedade empresária X para os serviços de limpeza e manutenção predial do Centro Administrativo Integrado, sede do Governo e de todas as Secretarias do Estado. Pelo contrato, a empresa fornece não apenas a mão de obra, mas também todo o material necessário, como, por exemplo, os produtos químicos de limpeza.
O Estado deixou, nos últimos 4 (quatro) meses, de efetuar o pagamento, o que, inclusive, levou a empresa a inadimplir parte de suas obrigações comerciais.
Com base no caso apresentado, responda aos itens a seguir.
A) A empresa é obrigada a manter a prestação dos serviços enquanto a Administração restar inadimplente?
B) Caso, em razão da situação acima descrita, a empresa tenha deixado de efetuar o pagamento aos seus fornecedores pelos produtos químicos adquiridos para a limpeza do Centro Administrativo, poderão esses fornecedores responsabilizar o Estado ABCD, subsidiariamente, pelas dívidas da empresa contratada?
O examinando deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não será pontuada.
No que tange ao item I, A sociedade empresária X não está obrigada a manter a prestação dos serviços, haja vista o inadimplemento por parte da Administração Pública superior a 90 dias, o que autoriza a empresa X a suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normatizada a situação. Essa prerrogativa conferida a contratada está prevista no art. 78, XV da Lei 8666/93. Aplica-se de maneira mitigada a teoria da exceção do contrato não cumprido, desde que respeitado o prazo de 90 dias de inadimplemento por parte da Administração.
Por sua vez, no que se refere ao item II, caso a empresa X tenha deixado de efetuar o pagamento aos seus fornecedores pelos produtos químicos adquiridos para a limpeza do Centro Administrativo, estes NÃO poderão responsabilizar o Estado ABCD, subsidiariamente, pelas dívidas da empresa contratada, haja vista que o art. 70 da lei 8666/93, é claro ao dizer que o contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Adm ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato. Ademais, o art. 71, parágrafo 1º da referida lei, reforça a ideia, afirmando categoricamente que a inadimplência do contratado, com referência a encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere a Administração a responsabilidade por seu pagamento.
Além do mais, não há vínculo contratual entre os fornecedores da empresa X com a Administração Pública, aplicando a regra geral dos contratos que se refere ao princípio da relatividade dos efeitos, aplicando os efeitos do contrato apenas as partes que o compõe, não participando dessa relação a Administração Pública.
Importante apenas ressaltar decisão recente do STF que interpretou o art. 71. Parágrafo 1º da lei 8666/93, concluindo que a inadimplência do contratado no que tange aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, não transfere automaticamente a responsabilidade do pagamento para a Administração, devendo haver prova da negligencia (culpa) da Administração para que esta responda de maneira subsidiaria.
A fim de complementar, importante mencionar que essa regra não é aplicável nos casos de encargos previdenciários, no qual o próprio parágrafo 2º do dispositivo legal afirma que a responsabilidade nesses casos é solidária por parte da Administração.
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