Sobre a ação direita de inconstitucionalidade, responda às seguintes indagações e justifique:
a) Quanto aos legitimados ativos, o STF exige alguma condição ou requisito para a ação?
b) Quando se dá a incompatibilidade formal e a incompatibilidade material como fundamento da ADI?
c) As propostas de emendas constitucionais e os tratados internacionais são passíveis de controle por ADI?
d) Quais os efeitos da decisão de mérito da ADI que declara a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual?
e) Há possibilidade de intervenção de terceiros?
A ação direta de constitucionalidade possui como legitimados ativos o Presidente da República, Governador do Estado, Procurador-Geral da República, a Mesa do Senado Federal, Mesa da Câmara dos Deputados, Mesa da Assembleia Legislativa ou Câmara Legislativa do Distrito Federal, Partido Político com representação no Congresso Nacional, confederação sindical ou entidade de classe, e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Especificamente nos casos do Governador do Estado, da Mesa da Assembleia Legislativa ou Câmara Legislativa do Distrito Federal e da confederação sindical ou entidade de classe o STF exige para a propositura da ação a comprovação de que o assunto nela tratado tenha relação com suas respectivas atribuições, razão pela qual são denominados legitimados especiais, ao contrário dos demais, chamados legitimados universais, que não precisam cumprir esse requisito. Ademais, o STF exige que os partidos políticos e as confederações sindicais ou entidades de classe sejam representadas por advogados, já que não possuem capacidade postulatória.
A incompatibilidade formal (nomodinâmica) ocorre quando há algum vício na lei ou ato normativo relacionado ao devido processo legislativo e se subdivide em (i) formal propriamente dita, que ocorre quando há vício de na tramitação da lei, (ii) formal orgânica, que decorre da violação de competência para a sua criação, ou (iii) por violação aos pressupostos objetivos, resultante de violação há pressupostos previstos para a sua criação, como no caso de uma medida provisória criada sem relevância e urgência. Por sua vez, a incompatibilidade material (nomoestática) se dá quando o assunto tratado na lei ou ato normativo viola normas ou princípios constitucionais.
Tendo em vista que a ADI se trata de um meio de controle de constitucionalidade repressivo, a ação pressupõe como objeto lei em tese ou ato normativo. Assim, por não possuir normatividade, as Emendas Constitucionais somente podem sofrer controle de constitucionalidade por meio de Mandado de Segurança impetrado por parlamentar, que constitui meio de controle prévio. Por outro lado, os tratados internacionais incorporados no ordenamento jurídico podem sofrer controle de constitucionalidade via ADI, uma vez que constitui lei em tese, dotadas de generalidade, abstração e impessoalidade.
A decisão proferida em ADI possui, em regra, efeitos retroativos (ex-tunc) e para todos (erga omnes). No entanto, o STF pode modular os seus efeitos por decisão de 2/3 dos membros para determinar que sua eficácia tenha início com o seu trânsito em julgado ou outro marco temporal.
Por fim, a ADI não admite a intervenção de terceiros, salvo o caso do amicus curiae diante da relevância da matéria.
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