O autor ajuíza ação condenatória em que formula 3 (três) pedidos (A, B e C) cada um deles no valor de
R$ 10.000,00 (dez mil reais).
1. Ao receber a inicial, o juiz verifica que o pedido A dispensa fase instrutória e contraria entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) julgado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
2. Apresentada a contestação, o magistrado verifica que o réu reconhece o direito do autor em relação ao pedido B, mas impugna o pedido C, alegando, preliminarmente, ilegitimidade do autor e, no mérito, rebate os fatos alegados na inicial, requerendo produção de prova pericial e testemunhal no que se refere a tais fatos. O réu também contesta o pedido A.
3. Após a instrução, o magistrado detecta ilegitimidade ativa em relação ao pedido C.
Para cada um dos estágios processuais (1, 2 e 3) realize o que se pede:
Profira o dispositivo da decisão cabível em cada um dos estágios processuais. Em seguida, discorra em separado sobre sua natureza jurídica, recorribilidade e possibilidade de retratação do juiz após eventual impugnação.
1. Ante o exposto, resolvo o mérito, julgando liminarmente improcedente o pedido A, com base no art. 332, III, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais.
Trata-se de decisão interlocutória que versa sobre o mérito do processo, cabendo agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, II, do CPC.
Impugnada a decisão, cabe retratação pelo juiz, nos termo do art. 1.018, § 1º, do CPC.
2. Ante o exposto, resolvo o mérito, julgando procedente o pedido B, com base no art. 356, I, do CPC, para condenar o réu a pagar ao autor o valor de R$ 10.000,00 atualizado monetariamente e os juros de mora de 1% a.m., a partir da citação. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Trata-se de decisão interlocutória que versa sobre o mérito, cabendo agravo de instrumento, nos termos do art. 356, § 5º, do CPC.
Impugnada a decisão, cabe retratação pelo juiz, nos termo do art. 1.018, § 1º, do CPC.
3. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade do autor em relação ao pedido C, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários, que fixo em 10% sobre o valor do pedido.
Trata-se de sentença terminativa, que não versa sobre o mérito, cabendo recurso de apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC.
Impugnada a decisão, cabe retratação pelo juiz, nos termo do art. 485, § 7º, do CPC.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
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