Os pais do adolescente X, que recém completou 15 (quinze) anos de idade, procuraram o Ministério Público alegando que o mesmo havia recebido uma proposta de emprego na serralheria situada na localidade onde moram, para trabalhar na confecção de portões e grades de ferro. Ambos alegam que estão desempregados, que a família, da qual fazem parte outras 03 (três) crianças, está passando por sérias dificuldades econômicas, sendo que o emprego seria uma excelente oportunidade de o adolescente ajudar a sustentar a família e aprender uma profissão. Diante da insistência dos pais, e da ausência de cursos ou programas de aprendizagem no município, o Promotor de Justiça ingressou, com base no art. 153, caput, da Lei nº 8.069/90, com procedimento para verificação de situação de risco, tendo requerido, em caráter preliminar, com base no princípio constitucional da proteção integral à criança e ao adolescente, e no princípio do superior interesse do menor, a autorização judicial para o trabalho do adolescente no local indicado pelos pais, com a condicionante da frequência obrigatória em estabelecimento de ensino e da comprovação do adequado desempenho escolar, através do envio de relatórios trimestrais à Promotoria. Pergunta: O Promotor de Justiça procedeu de forma adequada? Em caso positivo, faça a sustentação jurídica do pedido. Em caso negativo, indique, com a devida fundamentação jurídica, a posição que entende mais adequada para o caso.
O Promotor de Justiça não procedeu de forma adequada.
A Constituição Federal adota a doutrina da proteção integral (art. 227), por força do qual incumbe à família e ao Estado assegurar, com absoluta prioridade, condições para o exercício dos direitos de crianças e adolescentes, respeitada sua condição de pessoas em desenvolvimento. Por conta disso, o art. 5º, inciso XXXIII, da CF, veda qualquer tipo de trabalho aos menores de 16 anos (como é o caso do menor "X"), ressalvada a aprendizagem, a partir dos 14 anos. Não bastasse, o trabalho em serralheria é considerado uma das piores formas de trabalho infantil (item 52 da Lista TIP - Decreto n. 6.481/08).
Desse modo, o pedido de autorização para trabalho, ainda que condicionado à prova de frequência à escola e adequado desempenho escolar, é juridicamente impossível.
Considerando, todavia, o relato dos pais (desemprego dos pais, existência de três outros filhos e dificuldades financeiras), não pode o Promotor de Justiça permanecer inerte. Há de se reconhecer a existência de situação de risco (art. 98 do ECA), a autorizar a aplicação de medida de proteção consistente em "inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente". Exemplificativamente, pode a família ser inscrita em programa assistencial, até que os responsáveis encontrem emprego e possam prover as necessidades da família.
Concomitantemente, pode o Promotor de Justiça envidar esforços, junto aos empresários locais e aos dirigentes de órgãos públicos, para a implantação de programas de aprendizagem, com a finalidade de preparar os menores para o ingresso no mercado de trabalho (art. 69 do ECA).
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