Peça
Municipal/CE - Fortaleza - Procurador - 2017
Disciplina: Direito Administrativo
Peça: Parecer

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Enunciado Nº 003200

A Ouvidoria da Procuradoria-Geral do Município de Fortaleza (PGMF) recebeu denúncia anônima de que determinado gestor, mediante recebimento de propina, havia contratado, por inexigibilidade de licitação, uma empresa para a reparação de um edifício público que havia sido danificado em razão de fortes chuvas e estava prestes a ruir. De posse dessas informações, o setor disciplinar competente empreendeu diligências para a verificação do ocorrido e, ante os indícios de autoria e materialidade da conduta, instaurou procedimento administrativo disciplinar. O servidor acusado, por sua vez, dispensou o acompanhamento do caso por advogado constituído. A comissão processante, após o cumprimento de todas as fases legais, lavrou o relatório final e encaminhou o feito para a PGMF elaborar parecer opinativo de julgamento, a fim de subsidiar a decisão da autoridade competente. No entanto, logo após a distribuição do feito para o advogado público responsável pelo caso, informou-se que o acusado havia falecido.


Considerando a situação hipotética acima apresentada, redija, na condição de procurador municipal, o parecer solicitado pela comissão processante, fundamentando sua opinião nas exigências legais. Ao elaborar seu parecer, discorra sobre


1 a possibilidade de instauração de processo administrativo disciplinar (PAD) em razão de denúncia anônima;

2 a nulidade do PAD ante a falta de defesa técnica por advogado;

3 as formas de contratação direta previstas na Lei n.º 8.666/1993, informando, de forma justificada, se houve irregularidade na modalidade de contratação realizada pelo servidor acusado;

4 os reflexos, para o PAD, do falecimento do acusado antes do julgamento pela autoridade competente, apontando se tal fato impediria a instauração de eventual ação de ressarcimento para reaver valores eventualmente desviados.

Resposta Nº 004186 por Vinicius Batista de Andrade


Parecer nº: 

Processo nº:

Solicitante: Comissão processante PAD nº

 

Direito Administrativo. Denúncia Anônima. PAD. Falta de defesa técnica. Lei 8.666/93. Ressarcimento ao erário. Possibilidade. Falecimento.

I- RELATÓRIO

Trata-se de PAD, com fundamento em denúncia anônima após diligências que constataram a autoria e materialidade, instaurado contra gestor em razão de inexigibilidade de licitação para reparação de um edifício prestes a ruir devido às fortes chuvas. 

Analisado o tema da consulta, cabem as seguintes considerações à autoridade competente: 

II-FUNDAMENTAÇÃO

O processo administrativo disciplinar (PAD) constitui num instrumento que a administração pública se vale para apurar condutas contrárias à disciplina e à moralidade administrativa. Via de  regra o PAD é instruido por denúncia formal, com a devida identificação, entretanto pode acontecer de a denúncia ser anônima, isto é, sem identificação do denunciante, nesses casos, a jurisprudência dominante dos tribunais superiores, notadamente STF e STJ é no sentido de admitir tal denúncia, desde que a administração no caso concreto envide diligências para apurar as condutas denunciadas, já que é poder-dever do poder público a conservação da probidade administrativa. No presente caso, a denúncia foi anônima, mas a administração municipal agiu de forma correta ao diligenciar para apurar a autoria e materialidade, estando de acordo com a jurisprudência do STF e STJ.

O STF possui um enunciado de súmula vinculante de nº 5 que informa que não ofende a CF a falta de defesa técnica no processo administrativo disciplinar. Dessa forma, no caso em tela, a falta de defesa técnica por parte do processado no PAD não macula o procedimento.

A lei 8.666/93 possui três formas de contratação direta, quando a licitação for dispensada (art.17), quando for dispensável (art.24) e por inexigibilidade (art.25). No caso em tela, o gestor dispensou a licitação por inexigilidade, entretanto, essa modalidade de dispensa só poder ser utilizada quando houver inviabilidade de competição, o que não se apresentava no presente caso, se mostrando mais adequado que o gestor tivesse dispensado a licitação com fundamento no art.24, IV da lei de licitações (licitação dispensável), devido ao estado de emergência decorrente das fortes chuvas, razão pela qual, sua conduta feriu o princípio da legalidade insculpido no caput do art.37 da CF.

Em regra, as penas do PAD não devem passar da pessoa processada, no entanto, admiti-se, fundamento constitucional, que a pena atinja os herdeiros até o limite da herança, dessa forma, o falecimento do denunciado não obsta o ressarcimento ao erário até o limite dos valores reebidos pelos herdeiros.

III- CONSIDERAÇÕES FINAIS 

Diante da fundamentação acima exposta, o PAD está em conformidade com o ordenamento jurídico brasileiro, não havendo mácula a instauração com base em denúncia anônima, já que foram efetuadas as devidas diligências para apurar a autoria e materialidade, o município pode cobrar o ressarcimento ao erário aos herdeiros até o limite dos valores recebidos pelos herdeiros, estando o PAD, portanto, de acordo com o ordenamento jurídico brasileiro.

É o parecer. 

Termos em que pede deferimento.

Local, data.

Procurador Municipal

OAB

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