A centripetação das pessoas ao redor dos centros urbanos, formando enormes massas de indivíduos; a crescente multiplicidade de relações socioeconômicas; a complexidade e a variedade cada vez maior de negócios são os principais fatores que estão tornando impraticável a solução do legislador, na parte referente à escolha do indivíduo que figurará no polo negativo da relação jurídica tributária. Tais fatores estão induzindo o legislador a escolher outro indivíduo para a posição de sujeito passivo da relação jurídica tributária. E esse outro indivíduo consiste precisamente no substituto legal tributário, cuja utilização, na época atual, já é frequentíssima, de tal modo que, dentro de alguns anos, o uso do substituto legal pelo legislador será a regra geral. Alfredo Augusto Becker. Teoria geral do direito tributário. São Paulo: Saraiva, 1972, p. 501-2 (com adaptações).
Conforme apregoava Alfredo Augusto Becker já na década de 70 do século passado, a utilização do instituto da substituição tributária tornou-se fundamental para a administração tributária no desempenho de suas atividades de cobrança, arrecadação e fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias, especialmente no âmbito dos tributos incidentes sobre o consumo. Considerando o tema do fragmento acima, redija um texto acerca da responsabilidade tributária por substituição que atenda ao que se pede a seguir.
1- Discorra sobre a aplicação do princípio da praticidade e a presunção de ocorrência do fato gerador na substituição tributária.
2- Comente a respeito
da cláusula constitucional de restituição do crédito tributário em caso de divergência entre a base de cálculo presumida e a efetivamente apurada.
Substituição tributária consiste em técnica de administração fiscal que atribui a responsabilidade pelo pagamento de exação a sujeito que não possui relação direta e pessoal com o fato gerador da obrigação. Em palavras simples, o contribuinte (art. 121, I, do CTN) é substituído por outra pessoa, sobre a qual recai a incumbência de pagar o tributo.
Diga-se, pois pertinente, que a substituição é prevista em lei e a definição do substituto ocorre antes da realização do fato gerador da obrigação tributária.
Vale ressaltar, ainda, que referida técnica possui assento constitucional (art. 150, §7º) e infraconstitucional (art.128 do CTN); além de encontrar respaldo no princípio da praticidade, o qual preconiza a facilitação da atividade arrecadatória e fiscalizatória das autoridades fiscais; isso em nome da supremacia do interesse da coletividade.
A propósito, cumpre mencionar que há basicamente duas espécies de substituição tributária: a) para frente ou progressiva; b) para trás ou regressiva. Nesta última, os sujeitos posteriores da cadeia produtiva substituem os sujeitos anteriores. Assim, o responsável pelo pagamento do tributo realiza o adimplemento após a realização do fato gerador.
Por sua vez, na substituição para frente, os sujeitos ocupantes da posições anteriores substituem os posteriores. Logo, o pagamento do tributo acontence antes mesmo da ocorrência do fato gerador. Desse modo, a base de cálculo é presumida.
Nesse contexto, impende advertir que o Supremo Tribunal Federal já proclamou a constitucionalidade da técnia da substituição tributária progressiva cuja base de cálculo é presumida. Ademais, a Emenda Constitucional n. 03/93 acrescentou o § 7º ao art. 150 da Constituição, positivando a técnica em estudo.
Além disso, a mencionada Emenda assegurou ao contribuinte a restituição do valor pago na hipótese da não ocorrência do fato gerador presumido. Nessa mesma linha, o STF, em julgado afetado por repercussão geral, fixou tese no sentido de ser devida a restituição da diferença de valor pago a mais nos casos em que o fato gerador presumido seja inferior ao efetivamente realizado.
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