De acordo com o que estabelece o Código Civil, os herdeiros podem renunciar ao seu quinhão hereditário, sendo tal ato, irrevogável, segundo referido diploma legal.
Nesses termos, considere a seguinte situação hipotética: Antônio, viúvo, vem a falecer deixando como herdeiros seus três únicos filhos, João, José e Maria, todos maiores e capazes. O espólio de Antônio compõe-se de três imóveis de idêntico valor, todos localizados em determinado Estado da Federação. Sendo devedor de José, por dívida contraída no passado, cujo valor atualizado corresponde ao valor do imóvel a que teria direito, João renuncia ao seu quinhão hereditário em favor de José que, por seu turno, expressamente, aceita. Diante da situação exposta, explique e justifique as consequências tributárias advindas da renúncia exercida por João em favor de José e da aceitação por parte de José.
Inicialmente, cumpre salientar que a transmissão causa mortis de bens é fato gerador do ITCMD, conforme disposto no art. 155, I da CRFB/88. No caso em apreço, como os bens deixados por Antônio eram todos imóveis, o ITCMD à eles relativo deve ser pago ao Estado da situação do bem ou ao Distrito Federal art. 155, §1º, I, CRFB/88).
É imperioso destacar que o herdeiro não é obrigado a aceitar a herança, sendo plenamente possível renunciá-la, conforme preceituam os arts. 1804 e 1806 do CC/02, sendo que referida renúncia pode ocorrer de duas maneiras: abdicativa e translativa.
Neste sentido, conforme ensinamentos do doutrinador Caio Mário da Silva Pereira, a renúncia abdicativa é a renúncia verdadeira, gratuita, ao passo que a renúncia translativa, engloba duas declarações de vontade, importando em aceitação e alienação simultânea ao beneficiado, o que restou evidenciado na questão em debate.
Assim, caso a renúncia se dê de forma abdicativa, não há incidência do ITCMD. Contudo, como no caso a renúncia exercida por João em favor de José se deu de forma translativa, incidirá o tributo, pois houve aceitação da herança e sua imediata alienação.
Já no que diz respeito à aceitação de José, deverá incidir o ITBI sobre a referida operação (art. 156, II da CRFB/88), pois, por convenção de João e José, o segundo ficou com uma parte do patrimônio imobiliário maior que originariamente lhe competia, ocorrendo nítida transmissão de propriedade, que se deu de maneira onerosa, pois realizada como forma de adimplemento da dívida de João, sendo, portanto fato gerador do ITBI.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
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