João, servidor público federal estável, teve instaurado contra si processo administrativo disciplinar, acusado de cobrar valores para deixar de praticar ato de sua competência, em violação de dever passível de demissão. A respectiva Comissão Processante elaborou relatório, no qual entendeu que a prova dos autos não era muito robusta, mas que o testemunho de Ana, por si só, revelava-se suficiente para a aplicação da pena de demissão, o que foi acatado pela autoridade julgadora competente, a qual se utilizou do próprio relatório como motivação para o ato demissional.
Diante da gravidade da conduta imputada a João, foi igualmente instaurado processo criminal, que resultou na sua absolvição por ausência de provas, sendo certo que o Magistrado, diante dos desencontros do testemunho de Ana na ação penal, determinou a extração de cópias e remessa para o Ministério Público, a fim de que tomasse as providências que entendesse cabíveis.
O Parquet, por sua vez, denunciou Ana pelo crime de falso testemunho pelos exatos fatos que levaram à demissão de João no mencionado processo administrativo disciplinar, e, após o devido processo legal, ela foi condenada pelo delito, por meio de decisão transitada em julgado.
Na qualidade de advogado(a) consultado(a), responda aos itens a seguir.
A) Em sede de processo administrativo federal, poderia a autoridade competente para o julgamento ter se utilizado do relatório da comissão processante para motivar o ato demissório de João?
B) A condenação penal de Ana poderia ensejar a revisão do processo administrativo disciplinar que levou à demissão de João?
A) Sim, muito embora o relatório da comissão processante não tenha caráter vinculante, visto que poderá ser adotado ou não como razão de decidir pela autoridade administrativa, nada impede que o parecer administrativa seja utilizado para motivar ato demissório de João.
B) Sim, a condenação penal de Ana pode ensejar a revisão do processo adminsitrativo disciplinar que levou à demissão de João. Como sabido, o processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido (artigo 174, da Lei nº 8.112/90). Evidentemente, a condenação penal de Ana por falso testemunho é circunstância juridicamente idônea a ponto de justificar a revisão da pena aplicada. até mesmo porque, afora a palavra desta única testemunha, nao existiam elementos probatórios indicando a culpa de João.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
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