Questão
MP/PR - Concurso para Promotor Substituto - 2012
Org.: MP/PR - Ministério Público do Paraná
Disciplina: Direito Civil
Questão N°: 028

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Enunciado Nº 001015

Acerca da mora do devedor, responda: (1) Se houver previsão de termo para o pagamento, quando o devedor deve cumprir sua obrigação? (2) Se não houver termo, quando o devedor estará em mora?

Resposta Nº 003987 por Bruno Ville


A mora é instituto afeto ao direito das obrigações, mais especificamente ao inadimplemento, regulada nos arts. 394 a 401 do CC. Em linhas gerais, mora é o inadimplemento por uma das partes, sempre em razão de culpa, nos casos em que ainda haja utilidade ou interesse no cumprimento da prestação avençada, ainda que de modo diverso do inicialmente pactuado.

A mora do devedor se caracteriza quando este não cumpre a prestação no tempo, lugar ou forma estabelecidos em lei ou no contrato (art. 394, do CC).

Havendo previsão de termo para pagamento, e sendo a obrigação líquida e certa, o momento em que o devedor deverá cumpri-la é justamente o do termo, a partir do qual estará constituído em mora de pleno direito (mora ex re), segundo o art. 397, caput, do CC.

Diversamente, não havendo termo, o devedor estará em mora a partir do momento tem que for interpelado pelo credor para o cumprimento da prestação, que pode ser pela via judicial ou extrajudicial (mora ex persona), segundo o art. 397, caput, do CC.

Já na responsabilidade extracontratual por dano material, o termo inicial, que decorre de lei (art. 398, CC), é justamente a data do ato ilícito, pois é o momento em que o prejuízo se consuma. Todavia, segundo entendimento sumulado pelo STJ, no caso de danos extrapatrimoniais, o termo inicial é a data em que fixado o valor indenizatório pela sentença ou acórdão.

Por fim, apenas como complemento, os efeitos típicos da mora para quem nela incidiu são: juros moratórios, atualização monetária, perdas e danos e honorários de advogado (art. 395, do CC). Ainda, se a coisa se deteriorar na posse do devedor em mora, ele responde ainda que a causa da deterioração seja caso fortuito ou força maior, a menos que comprove que o dano ocorreria ainda que a prestação tivesse sido cumprida, ou que não tenha incorrido em culpa (portanto não houve mora), nos termos do art. 399 do CC.

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