Questão
MP/RJ - Concurso para Promotor Substituto - 2014
Org.: MP/PR - Ministério Público do Paraná
Disciplina: Direito Processual Penal
Questão N°: 034

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Enunciado Nº 000920

Discorra sobre a livre convicção motivada do julgador no processo penal brasileiro.

Resposta Nº 003954 por Bruno Ville


A motivação das decisões judiciais tem base constitucional (art. 93, IX, da CF), ressalvada a exceção dos veredictos no tribunal do júri em razão do sigilo das votações (art. 5°, XXXVIII, "b", da CF) e alguns casos reconhecidos pela jurisprudência (ex.: recebimento da denúncia nos procedimentos em que não haja defesa preliminar, sendo a decisão considerada mero juízo de prelibação, que comporta inclusive recebimento tácito, segundo precedentes do STJ).

A motivação significa que o magistrado deve expor os fundamentos pelos quais está a decidir em um determinado sentido. O livre convencimento motivado, adotado como regra em nosso direito processual penal, significa que o juiz é livre para valorar a prova segundo seu prudente juízo, mas deve expor as razões na decisão (art. 155, do CPP). Mesmo o livre convencimento motivado encontra alguns limites, como por exemplo a vedação de valorar o silêncio do acusado em seu desfavor (arts. 186, § ún., do CPP), tendo em vista ser este um direito constitucionalmente assegurado (art. 5°, LXIII, da CF).

Assim, o sistema do livre convencimento motivado desempenha importante função política (fundamento extrínseco), na medida que permite à sociedade avaliar a conduta e legitimidade das decisões dos membros do Poder Judiciário, que não são respaldados pelo voto, e função jurídica (fundamento intrínseco), que permite às partes impugnarem a decisão, bem como ao tribunal a quem competir o recurso avaliar o trabalho do juízo em instância inferior e, se o caso, reformá-lo, podendo inclusive recomendar a responsabilização dicisciplinar nas hipóteses de erro de procedimento, ou até pelo conteúdo da decisão quando estiverem presentes o dolo ou fraude processual (art. 143 do CPC).

Ao lado do sistema do livre convencimento motivado, há os sistemas da íntima convicção (aplicado aos jurados, já mencionado acima) e da prova tarifada (quando a lei atribui valor à prova, existente residualmente em nosso sistema, a exemplo da prova sobre estado civil das pessoas - art. 155, caput, parte final, do CPP). 

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