Cotegipe, Ribeiro e Camargo, brasileiros, pretendem constituir uma sociedade empresária para atuar na exportação de arroz. Cotegipe, domiciliado em Piratini/RS, será o sócio majoritário, com 75% (setenta e cinco por cento) do capital. Os futuros sócios informam a você que a sociedade será constituída em Santa Vitória do Palmar/RS, local da sede contratual, e terá quatro filiais, todas no mesmo estado. A administração da sociedade funcionará em Minas, cidade da República Oriental do Uruguai, domicílio dos sócios Ribeiro e Camargo, mas as deliberações sociais ocorrerão em Santa Vitória do Palmar/RS.
Considerados esses dados, responda aos questionamentos a seguir.
A) A sociedade descrita no enunciado poderá ser considerada uma sociedade brasileira?
B) Diante do fato de o domicílio do sócio majoritário, bem como o lugar da constituição e as filiais serem no Brasil, a sociedade precisa de autorização do Poder Executivo para funcionar?
a-) a sociedade descrita no enunciado não poderá ser considerada uma sociedade brasileira, ex vi do disposto no art. 1.126, caput, do Código Civil, o qual preceitua a necessidade de coexistência de dois requisitos para a caracterização de uma sociedade como nacional, quais sejam: ser organizada de conformidade com a lei brasileira, adotando um dos tipos societários nela previstos, com sua organização e funcionamento, nos moldes da legislação pátria e, possuir sede e administração no Brasil. Verifique-se que, em princípio, a nacionalidade da sociedade não tem qualquer relação com a nacionalidade dos sócios, mas, poderá haver exigência legal,no sentido de alguns tipos de atividades somente poderem ser exercidos por sociedades que tenham, conforme a hipótese, todos ou alguns dos sócios brasileiros natos ou naturalizados;
b-) sim, a sociedade precisa de autorização do Poder Executivo para funcionar. Nesse sentido, o art. 1.134 do Código Civil dispõe que a sociedade estrangeira, qualquer que seja o seu objeto, não pode, sem autorização do Poder Executivo, funcionar no País, ainda que por estabelecimentos subordinados, podendo, todavia, ressalvados os casos expressos em lei, ser acionista de sociedade anônima brasileira.
Assim, a sociedade nacional somente depente de autorização governamental para o exercício de determinadas atividades, enquanto a sociedade estrangeira depende de autorização do Poder Executivo federal para funcionar no Brasil, independentemente de seu objeto, ainda que por estabelecimentos subordinados. O enunciado n. 486, CJF, tem posicionamento no sentido de que a sociedade estrangeira pode, independentemente de autorização do Poder Executivo, ser sócia em sociedades de outros tipos, além das anônimas.
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