Discorra sobre Compromisso de Ajustamento de Conduta, abordando os seguintes pontos: origens do instituto; conceito e objeto; natureza jurídica; legitimados; requisitos essenciais; efeitos; diferenças em relação à Recomendação Administrativa; formas de desconstituição; consequências do descumprimento.
O compromisso de ajustamento de conduta foi previsto pela primeira vez no ordenamento brasileiro na lei da ação civil pública (art. 5°, § 6°).
Consiste em importante e eficaz instrumento de tutela extrajudicial de interesses metaindividuais, que prestigia a celeridade e efetividade, evitando o ajuizamento de demanda judicial. A natureza jurídica é de "ajuste", embora o STJ fale em transação, porque o legitimado não faz concessões acerca do direito material, mas apenas pode dar condições de reparação da lesão ou sua prevenção (ex.: prazo).
São legitimados a celebrar os mesmos legitimados da ação civil pública, salvo as associações de direito privado (art. 5°). Quanto às empresas públicas e sociedades de economia mista, há 3 correntes: não podem celebrar; sempre podem celebrar; e só podem celebrar as que forem prestadoras de serviços públicos (majoritária).
O compromisso tem como requisitos essenciais a descrição do fato, o detalhamento das obrigações do aderente (forma de cumprimento, prazo, etc.) e sanções pelo descumprimento. Se celebrado judicialmente, é homologado pelo juiz da causa, mas se extrajudicialmente, dependerá da regulamentação de cada entidade (no ministério público é homologado pelo Conselho Superior no MPE ou Câmara de Coordenação de Revisão do MPF).
O efeito é a formação de um título executivo que permite a exigência direta em caso de descumprimento, sendo judicial se celebrado judicialmente, ou extrajudicial se celebrado administrativamente (a resolução 179/17 do CNMP prevê que a eficácia tem início com a celebração, a despeito da necessidade de homologação).
O compromisso pode ser total quanto ao objeto tutelado, ou parcial, se necessárias mais diligências investigatórias, caso em que a homologação ocorre, e também seu cumprimento, mas o procedimento investigatório continua. Vale dizer, também, que a celebração por um legitimado não impede que outro seja celebrado, se o objeto for mais abrangente.
No âmbito do Ministério Público, o órgão que efetuar a celebração é responsável pela fiscalização do cumprimento, sob pena de improbidade administrativa. Tal fiscalização se dá nos autos de inquérito civil, que só será arquivado definitivamente quando cumpridas todas as exigências.
Recentemente, para o caso de improbidade, notadamente após a lei de organizações criminosas permitir perdão judicial nas colaborações premiadas, vem sendo permitido também redução da sanção administrativa, tornando superada a vedação expressa da lei de improbidade (as leis anticorrupção e de mediação e conciliação no âmbito da administração pública permitem). O Conselho Superior do MPSP também já permitiu, assim como a 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, no âmbito da operação LavaJato.
Comparado à recomendação administrativa, o compromisso de ajustamento de conduta comina sanções, tem eficácia executiva e pode ser celebrado ainda que o fato não esteja totalmente esclarecido. Já aquela, por sua vez, não é vinculante, não resulta sanção e requer prévio esclarecimento do fato para ser expedida.
Para desconstituição, em sendo ato jurídico perfeito, é necessário ajuizar ação anulatória.
QUESTÃO
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SENTENÇA
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