Questão
MP/RJ - XXXIV Concurso para ingresso na carreira do Ministério Público - Preliminar - 2016
Org.: MP/RJ - Ministério Público do Rio de Janeiro
Disciplina: Direito Penal
Questão N°: 003

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Enunciado Nº 003166

Quando se tem iniciada a execução nos crimes omissivos impróprios? É possível falar na chamada “tentativa qualificada” nessa espécie de delito?

Resposta objetivamente fundamentada.

Resposta Nº 003858 por Marco Aurélio Kamachi Media: 10.00 de 1 Avaliação


Crimes omissivos impróprios ou comissivos por omissão correspondem aos delitos praticados mediante omissão nas hipóteses em que o Código Penal descreve uma ação positiva, ou seja, um facere. De acordo com o §2º do art. 13 do Código Penal, que compõe norma de extensão, a omissão ganha relevancia penal nas hipóteses em que ao agente impôe-se o dever jurídico de impedir o resultado.

A exceução nesses crimes, é iniciada a partir do instante em que, sem risco próprio, o agente se coloca inerte diante da exigencia de comportamento positivo face ao risco de produção do resultado normativo previsto no tipo penal incriminador. Logo, apesar desta conduta subsumir-se aos tipos que prevêem comportamentos positivos, a execução por via de inação ganha relevancia no momento em que, presente a situação de risco pela vítima, o agente deixa de promover o auxílio material tendente a evitar o resultado.

Na jurisprudência colhe-se algumas balizas que norteiam a identificação do início dos atos executivos por via de omissão: a) prática de atos indicativos de omissão dolosa/culposa; b) deixar esvair a ultima oportunidade de socorrer a vítima do perigo iminente e que é de conhecimento do agente.

Quanto a tentativa, tem-se por possível nos crimes omissivos impróprios, mormente porque subsumem-se aos tipos penais incriminadores que prevêem uma conduta positiva. Outrossim, na tentativa a análise é feita sobre o fracionamento do iter criminis. Havendo possibilidade de fracionamento, possível será a tentativa.

Quanto a tentativa qualificada, abandonada, igualmente tem-se por possível, embora de díficil visualização prática. No caso, o agente, com dolo inicial de omitir-se para que o resultado normativo advenha, altera seu comportamento evitando o resultado.

 

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