Questão
MP/RJ - XXXII Concurso para ingresso na carreira do Ministério Público - 2011
Org.: MP/RJ - Ministério Público do Rio de Janeiro
Disciplina: Direito Processual do Trabalho
Questão N°: 004

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Enunciado Nº 001144

No que se refere aos procedimentos penais, pergunta-se:


a) É possível a decretação de absolvição sumária com base na prescrição virtual ou pela pena ideal?


b) Existe a possibilidade de realização de diligências após a audiência concentrada no procedimento sumário?

Resposta Nº 003848 por Matheus Bastos


a) A prescrição é uma forma de extinção da punibilidade em razão do decurso do tempo e tem como fundamento, em primeiro lugar, a segurança jurídica, pois não é admissível que alguém espere, "ad eternum", o início ou o transcurso da persecução penal, para que seja responsabilizado pela sua conduta. Em segundo lugar, o transcurso do tempo faz com que a sociedade perca o interesse na punição do agente. Por fim, a questão probatória também ficará prejudicada.

A doutrina e a jurisprudência delineiam algumas espécies de precrição: punitiva (leva em conta a pena em abstrato), retroativa e superveniente (considera a pena aplicada na sentença condenatória transitada para a acusação ou após improvido o seu recurso), executória (pena em concreto ou o restante da pena a cumprir) e por fim a prescrição virtual ou pela pena ideal (faz uma projeção sobre qual pena seria aplicada pelo magistrado, considerando o caso em concreto, devendo a prescrição levar em conta este norte).

Há divergência doutrinária quanto à possibilidade de decretação de absolvição sumária com base na prescrição virtual ou pela pena ideal.

No procedimento comum, a extinção da punibilidade é hipótese de absolvição sumária, conforme art. 397, IV, do CPP, em que pese a crítica doutrinária, no sentido de que a decisão que reconhece extinção da punibilidade é declaratória e não absolutória, tanto que no âmbito do Tribunal do Júri, a absolvição sumária não contempla a extinção da punibilidade, cujo reconhecimento pode se dar a qualquer tempo. 

Uma primeira corrente defede que seria possível, pois evita os custos financeiros de um processo penal e principalmente psicológicos e morais ao réu. Outrossim, o processo, que inexoravelmente chegará a reconhecer a precrição não teria utilidade (uma das facetas da condição da ação, na sua vertente do interesse processual).

A corrente que prevalece, contudo, encampada pelo STJ (entendimento sumulado), preconiza que viola o princípio da presunção da inocência esta projeção da pena do acusado, pois parte do pressuposto que o cidadão será condenado, ignorando, destarte, que até o trânsito em julgado o cidadão não pode ser considerado culpado (art. 5º, LVII, CF/88).

b) O Código de Processo Penal não prevê a possibilidade de realização de diligências após a audiência concentrada no procedimento sumário (arts. 531 a 540, do CPP).

O art. 531, do CPP prevê que, logo após os atos instrutórios da audiência concentrada, serão realizados os debates e por fim a sentença.

O capítulo que traz o regramento acerca do procedimento sumário não repete o dispositivo do art. 402, do CPP que permite no âmbito do procedimento ordinário a realização de diligências complementares.

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