Questão
TJ/AM - Concurso para Juiz Substituto - 2013
Org.: TJ/AM - Tribunal de Justiça do Amazonas
Disciplina: Direito Administrativo
Questão N°: 047

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Enunciado Nº 000779

A) Os cargos públicos podem ser extintos por ato do Chefe do Executivo, sem necessidade de lei?


B) Sendo possível, quais os requisitos para a extinção?


(As respostas devem ser objetivamente fundamentadas).


* Esta questão faz parte da primeira prova discursiva, que foi anulada pelo TJ/AM. O JusTutor manteve o seu conteúdo por entender que a anulação ocorreu por motivo que não afeta a validade do enunciado em si, sendo o enunciado importante e válido para a preparação do candidato.

Resposta Nº 000384 por Antonio Fabio Fonseca de Oliveira Media: 10.00 de 1 Avaliação


A Constituição Federal estabelece que compete ao Presidente da República a expedição de decretos e regulamentos para a fiel execução das leis (CF, art. 84, IV), tendo consagrado, igualmente, a doutrina que compete ao Chefe do Executivo dispor, mediante decreto, sobre a organização e funcionamento da Administração Federal, quando não implicar aumento de despesas nem criação ou extinção de órgão público, e sobre a extinção de funções e cargos públicos, quando vagos (CF, art. 84, VI, a e b). Esta segunda parte, foi introduzida pela EC n. 32/2001. Dessa forma, é positiva a resposta do item A, visto que pode o Chefe do Poder Executivo extinguir cargos públicos mediante decreto. Contudo, para tal medida, exige-se que os cargos estejam vagos.

Vale ressaltar a divergência doutrinária a respeito da natureza do decreto expedido pelo Chefe do Executivo na situação de extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos. Isso porque, como se sabe, os decretos são atos normativos de regulamentação da fiel execução de leis aprovadas pelo Parlamento. Em outras palavras, não tem o condão de novar na ordem jurídica, não podendo criar ou extinguir direitos, por exemplo. A par disso, há quem defenda que, na verdade, trata-se de decreto autônomo, cuja fundamentação imediata é própria Constituição. Por outro lado, há doutrinadores, na estirpe de José dos Santos Carvalho Filho, que defendem que a Constituição Federal não amparou essa modalidade de decreto, visto que somente a lei pode inovar na ordem jurídica, e que, não obstante a previsão do art. 84, VI, a e b, trata-se de ato ordinatório que se preordena basicamente o setor interno da Administração.

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