Felipe, com 18 anos de idade, em um bar com outros amigos, conheceu Ana, linda jovem, por quem se encantou. Após um bate-papo informal e troca de beijos, decidiram ir para um local mais reservado. Nesse local trocaram carícias, e Ana, de forma voluntária, praticou sexo oral e vaginal com Felipe.
Depois da noite juntos, ambos foram para suas residências, tendo antes trocado telefones e contatos nas redes sociais.
No dia seguinte, Felipe, ao acessar a página de Ana na rede social, descobre que, apesar da aparência adulta, esta possui apenas 13 (treze) anos de idade, tendo Felipe ficado em choque com essa constatação.
O seu medo foi corroborado com a chegada da notícia, em sua residência, da denúncia movida por parte do Ministério Público Estadual, pois o pai de Ana, ao descobrir o ocorrido, procurou a autoridade policial, narrando o fato.
Por Ana ser inimputável e contar, à época dos fatos, com 13 (treze) anos de idade, o Ministério Público Estadual denunciou Felipe pela prática de dois crimes de estupro de vulnerável, previsto no artigo 217- A, na forma do artigo 69, ambos do Código Penal. O Parquet requereu o início de cumprimento de pena no regime fechado, com base no artigo 2º, §1º, da lei 8.072/90, e o reconhecimento da agravante da embriaguez preordenada, prevista no artigo 61, II, alínea l, do CP.
O processo teve início e prosseguimento na XX Vara Criminal da cidade de Vitória, no Estado do Espírito Santo, local de residência do réu.
Felipe, por ser réu primário, ter bons antecedentes e residência fixa, respondeu ao processo em liberdade.
Na audiência de instrução e julgamento, a vítima afirmou que aquela foi a sua primeira noite, mas que tinha o hábito de fugir de casa com as amigas para frequentar bares de adultos.
As testemunhas de acusação afirmaram que não viram os fatos e que não sabiam das fugas de Ana para sair com as amigas.
As testemunhas de defesa, amigos de Felipe, disseram que o comportamento e a vestimenta da Ana eram incompatíveis com uma menina de 13 (treze) anos e que qualquer pessoa acreditaria ser uma pessoa maior de 14 (quatorze) anos, e que Felipe não estava embriagado quando conheceu Ana.
O réu, em seu interrogatório, disse que se interessou por Ana, por ser muito bonita e por estar bem vestida. Disse que não perguntou a sua idade, pois acreditou que no local somente pudessem frequentar pessoas maiores de 18 (dezoito) anos. Corroborou que praticaram o sexo oral e vaginal na mesma oportunidade, de forma espontânea e voluntária por ambos.
A prova pericial atestou que a menor não era virgem, mas não pôde afirmar que aquele ato sexual foi o primeiro da vítima, pois a perícia foi realizada longos meses após o ato sexual.
O Ministério Público pugnou pela condenação de Felipe nos termos da denúncia. A defesa de Felipe foi intimada no dia 10 de abril de 2014 (quinta-feira).
Com base somente nas informações de que dispõe e nas que podem ser inferidas pelo caso concreto acima, redija a peça cabível, no último dia do prazo, excluindo a possibilidade de impetração de Habeas Corpus, sustentando, para tanto, as teses jurídicas pertinentes.
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA XX VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA/ES
Processo nº
Felipe, já devidamente qualificado nos autos, por meio de seu patrono subscrito (proc. em anexo), vem, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art.403, § 3º, do Código de Processo Penal, apresentar ALEGAÇÕES FINAIS EM FORMA DE MEMORIAIS, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
I - DOS FATOS
O peticionante foi denunciado duplamente por suposto estupro de vulnerável, em concurso material.
II - DO DIREITO
II.1. DA ABSOLVIÇÃO PELA PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA
No presente caso, não consta que o órgão acusador se desimcumbiu de seu ônus de provar que o réu cometeu, de forma intencional, o delito imputado. Ao revés, todas as testemunhas corroboraram o depoimento do mesmo no sentido de não se ter criado ou incrementado um risco proibido. Não produzindo o Estado acusador quaisquer outras provas. Nesse passo, não foram produzidas as provas possíveis e factíveis aptas a demonstrar a suposto delito, devendo o acusado ser absolvido por ausência de provas, conforma art.386, V, do Código de Processo Penal.
II.2. DA AUSÊNCIA DE TIPICIDADE. IMPUTAÇÃO OBJETIVA
No caso sob análise, é medida que se impõe a aplicação da teoria da imputação objetiva, apta a afastar a relação de causalidade do caso (tipicidade). Conjugando-se os três requisitos, quai sejam: criação de um risco jurídico-penal relevante, relação de causalidade entre a conduta e o resultado e a norma anterior de proteção não resguarda a norma do desvalor da conduta. Nota-se que o réu não criou nem incrementou um risco proibido, devendo ser absolvido sumariamente, conforma o art.397, III, do Código de Processo Penal.
II.3. DA CONTINUIDADE NORMATIVO TÍPICA
Caso não seja o entendimento de V. Exa. pela adoção das teses absolutórias acima mencionadas, é cediço que deve-se entender pela imputação de apenas um único delito de estupro. Nesse diapasão, com o advento da Lei 12.015/09, houve verdaddeira continuidade normativo típica entre os crimes de estupro e atentado violento ao pudor. Logo, se o agente no mesmo contexto fático pratica contra a mesma vítima estupro e outro ato libidinoso, deve-se reconhecer apenas um único crime. Nessa senda, como se rata de norma benéfica, dev ser aplicada, inclusive, retroativamente.
II.4.DA DOSIMETRIA
Em caso de condenação, deve-se observar que na primeira fase da dosimetria da pena, esta deve ser fixada no mínimo legal já que o réu é primário, de bons antecedentes e tem residência fixa; na segunda fase, é medida que se impõe a aplicação da atenuante da confissão espontánea (art.65, III. d, do Código Penal), a atenuante da menoridade relativa (art.65, I, do Código Penal), o afastamento da embreaguez préordenada, tendo em vista a ausência de provas nesse sentido, bem como o afastamento da súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça; na terceira fase, não há quaisquer fatos aptos a majorar eventual reprimenda.
II.5. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA
Em caso se eventual condenação, a pena deve ser fixada no mínimo legal, atentendo as balizas do art.33 e 59 do Código Penal, considerando o fato de o réu ser primário, de bons antecedentes e possuir residência fixa. Ademais, a gravidade em abstrato do delito não pode ser parâmetro para aplicação de regime mais severo, conforme aponta a juriprudência nas súmulas 718 e 719 do STF e 440 do STJ.
III - DOS PEDIDOS
Por todo o exposto requer: a) a absolvição do acusado pela aplicação da teoria da perda de uma chance probatória (art.386, V, do CPP) ou a absolvição sumária (art.397, III, CPP) pela aplicação da teoria da imputação objetiva; b) subsidiariamente, o reconhecimento da continuidade normativo típica com a imputação de um único crime de estupro; c) na dosimetria da pena, requer-se a aplicação da pena-base em seu patamar mínimo, o reconhecimento das atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea (art.65, I, III, d, CP), o afastamento da agravante da embreaguez préordenada, bem como o afastamento da súmula 231 do STJ; d) a fixação do regime inicial de pena conforme os arts.33 e 59 do CP, com o afastamento da gravidade em abstrato, conforme súmulas 718 e 719 (STF) e 440 (STJ).
Termos em que pede deferimento.
Vitória, 15 de abril de 2014.
ADVOGADO
OAB/ES XXXX
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
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