Felipe, com 18 anos de idade, em um bar com outros amigos, conheceu Ana, linda jovem, por quem se encantou. Após um bate-papo informal e troca de beijos, decidiram ir para um local mais reservado. Nesse local trocaram carícias, e Ana, de forma voluntária, praticou sexo oral e vaginal com Felipe.
Depois da noite juntos, ambos foram para suas residências, tendo antes trocado telefones e contatos nas redes sociais.
No dia seguinte, Felipe, ao acessar a página de Ana na rede social, descobre que, apesar da aparência adulta, esta possui apenas 13 (treze) anos de idade, tendo Felipe ficado em choque com essa constatação.
O seu medo foi corroborado com a chegada da notícia, em sua residência, da denúncia movida por parte do Ministério Público Estadual, pois o pai de Ana, ao descobrir o ocorrido, procurou a autoridade policial, narrando o fato.
Por Ana ser inimputável e contar, à época dos fatos, com 13 (treze) anos de idade, o Ministério Público Estadual denunciou Felipe pela prática de dois crimes de estupro de vulnerável, previsto no artigo 217- A, na forma do artigo 69, ambos do Código Penal. O Parquet requereu o início de cumprimento de pena no regime fechado, com base no artigo 2º, §1º, da lei 8.072/90, e o reconhecimento da agravante da embriaguez preordenada, prevista no artigo 61, II, alínea l, do CP.
O processo teve início e prosseguimento na XX Vara Criminal da cidade de Vitória, no Estado do Espírito Santo, local de residência do réu.
Felipe, por ser réu primário, ter bons antecedentes e residência fixa, respondeu ao processo em liberdade.
Na audiência de instrução e julgamento, a vítima afirmou que aquela foi a sua primeira noite, mas que tinha o hábito de fugir de casa com as amigas para frequentar bares de adultos.
As testemunhas de acusação afirmaram que não viram os fatos e que não sabiam das fugas de Ana para sair com as amigas.
As testemunhas de defesa, amigos de Felipe, disseram que o comportamento e a vestimenta da Ana eram incompatíveis com uma menina de 13 (treze) anos e que qualquer pessoa acreditaria ser uma pessoa maior de 14 (quatorze) anos, e que Felipe não estava embriagado quando conheceu Ana.
O réu, em seu interrogatório, disse que se interessou por Ana, por ser muito bonita e por estar bem vestida. Disse que não perguntou a sua idade, pois acreditou que no local somente pudessem frequentar pessoas maiores de 18 (dezoito) anos. Corroborou que praticaram o sexo oral e vaginal na mesma oportunidade, de forma espontânea e voluntária por ambos.
A prova pericial atestou que a menor não era virgem, mas não pôde afirmar que aquele ato sexual foi o primeiro da vítima, pois a perícia foi realizada longos meses após o ato sexual.
O Ministério Público pugnou pela condenação de Felipe nos termos da denúncia. A defesa de Felipe foi intimada no dia 10 de abril de 2014 (quinta-feira).
Com base somente nas informações de que dispõe e nas que podem ser inferidas pelo caso concreto acima, redija a peça cabível, no último dia do prazo, excluindo a possibilidade de impetração de Habeas Corpus, sustentando, para tanto, as teses jurídicas pertinentes.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA --- VARA CRIMINAL DE VITORIA NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO.
Processo n° ----
Felipe, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, por seu advogado, conforme procuração em anexo, vem respeitosamente à presença de V. Exa.com fundamento no artigo 403,§3º, apresentar
MEMORIAS
Pelos fatos de direito aqui apresentados
Dos Fatos
Do Direito
Conforme, descrito nos fatos, e do tipo do crime do artigo 217-A, entende-se que o autor deveria ter conhecimento de que a moça tinha apenas 13 anos de idade, já que o local onde se conheceram era um estabelecimento onde seus frequentadores normalmente eram adultos, um bar, onde a principal atividade tratava-se de consumir bebidas alcoólicas, conforme o artigo 81, e 149,I, C, do ECA, que tratam dessa proibição e inibição da frequência de adolescentes nesse tipo de recinto, o réu poderia facilmente deduzir, que se tratava de uma mulher maior de 14 anos, ou mesmo maior de idade, dessa forma, fica claro que ocorreu o erro de tipo, conforme artigo 20 do código penal, uma falsa presunção da realidade, o que exclui o dolo.
Neste sentido, conforme expos o ministério publico, não há provas de embriagues do réu, e não há concurso já que o tipo penal do artigo 217-A, embora traga dois verbos, trata-se apenas um crime, o que exclui a hipótese de concurso.
Do pedido
Diante do exposto, requer, absolvição do réu, baseado no artigo 386,III, do CPP, por não configurar infração penal,
Caso o pedido anteriormente elencado não seja procedente, se assim vossa excelência entender, que seja aplicada a pena mínima, já que o réu é primário, de bons antecedentes.
Também, requeremos o afastamento do concurso material, artigo 69,do código penal já que não ficou configurado dois crimes, mas, apenas um, bem como a exclusão da embriagues, conforme artigo 386,V, do código de processo penal, por não haver provas quanto a isso.
Termos em que pede deferimento
15 de abril de 2014
Advogado/OAB
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
0 Comentários
Seja o primeiro a comentar