Questão
OAB - 08º Exame de Ordem Unificado - 2012
Org.: OAB - Ordem dos Advogados do Brasil
Disciplina: Direito Processual do Trabalho
Questão N°: 013

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Enunciado Nº 002112

Joana e Guilherme, ambos com 30 anos de idade, ajuizaram reclamação trabalhista plúrima contra um Município, dos quais são empregados nos moldes da CLT, postulando diversos direitos lesados. A sentença, proferida de forma líquida, julgou o pedido procedente em parte e condenou o réu ao pagamento de R$ 13.000,00 para Joana e R$ 22.000,00 para Pedro.


Com base na hipótese apresentada, responda aos itens a seguir.


A) Analise se a sentença proferida estará sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.


B) Caso a sentença transite em julgado nos termos originais, de que forma será feito o pagamento da dívida aos exequentes?

Resposta Nº 002966 por Michela Andrade


a) Não há obrigatoriedade do duplo grau de jurisdição, visto que, para que isso ocorra, é necessário que o valor da condenação ultrapasse o montante de 60 Salários mínimos vigentes (na época da questão), no caso de réu, ente público Município. Hoje, com a redação do novo CPC, o limite de alçada para o duplo grau de jurisdição, considerando o ente Mununcípio, enquadra-se no valor de 100 SM.

Art. 496.  Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

§ 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

§ 2o Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária.

§ 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

b) Os pagamentos devem ser feitos de forma individualizada, por precatório ou Requisição de Pequeno Valor, conforme valores adotados pelo municipio que definam tais pagamentos.

 

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