Serafim Almeida ajuizou reclamação trabalhista contra o ex-empregador postulando o pagamento de horas extras e verbas resilitórias. Em audiência, entabulou acordo com o reclamado, que foi homologado judicialmente, no qual conferiu quitação geral quanto ao extinto contrato de trabalho. Tempos depois contratou novo advogado e ajuizou nova demanda contra a mesma empresa, desta feita pedindo apenas diferença em razão de equiparação salarial verba não perseguida na 1ª ação.
Diante desse quadro, responda aos itens a seguir.
A) Analise a validade, ou não, de um acordo judicial no qual a parte concede quitação sobre objeto que não foi postulado na petição inicial, justificando em qualquer hipótese.
B) Informe o fenômeno jurídico que inviabiliza o prosseguimento da 2ª ação ajuizada, apresentando o fundamento legal respectivo.
A) O acordo judicial entabulado por Joaquim é valido, na medida em que concordou em dar quitação a todo e qualquer verba que tenha relação com o contrato de trabalho (não fazendo qualquer meção a exceções ou restringindo o teor do acordo), portanto, tal aceitação inviabiliza a propositura de uma nova ação para cobrança de qualqer parcela. Entretanto, em decisão judicial, o TST entendedeu que verbas anteriores à Emenda Constitucional 42/03, que definifiu ser de competência da Justiça do Trabalho as ações de danos morais e materias decorrentes da relação de trabalho, não podem ser acorbertadas pelo manto da coisa julgada, já que, anterior a essa emenda, a competência para julgar tais ações ainda pertencia à justiça comum.
RECURSO DE REVISTA. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE NA JUSTIÇA DO TRABALHO COM QUITAÇÃO PLENA DO CONTRATO DE TRABALHO ANTES DA PROMULGAÇÃO DA EC-45/2004. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO. AJUIZAMENTO POSTERIOR AO ACORDO E ANTERIOR À EC-45/2004. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A e. Corte regional consignou que, mediante acordo homologado em junho de 2002, perante esta Justiça , em reclamatória anteriormente proposta contra a reclamada, o autor deu plena - quitação quanto ao extinto contrato de trabalho, o que equivale dizer, sem sofismas, quitação quanto a todo e qualquer crédito resultante da relação de trabalho -. Asseverou o Tribunal de origem que a homologação - foi levada a efeito nos autos de processo que corresponde à mesma relação contratual laboral que se discute nos presentes autos -. Nesse contexto, o e. TRT reputou configurada a coisa julgada quanto ao pleito indenizatório por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho, deduzido posteriormente à homologação do acordo, ao fundamento de que, - para que não houvesse quitação quanto a todo e qualquer título decorrente da relação havida seria necessário uma ressalva (...), no sentido de que a quitação estivesse restrita apenas aos títulos discutidos na reclamatória trabalhista - . 2. Na ocasião em que firmado o aludido acordo, entretanto, não havia sido estabelecida, ainda, a competência da Justiça do Trabalho para apreciar causas envolvendo pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho ou doença profissional - objeto da presente demanda - , o que somente veio ocorrer com a promulgação da EC-45/2004. 3. Nesse contexto, o acordo homologado em Juízo, em junho de 2002, pelo qual - o reclamante dá quitação do processo e do extinto contrato de trabalho -, não poderia produzir efeitos de coisa julgada - em relação a posterior ação de indenização decorrente de acidente do trabalho, para a qual esta Justiça ainda não detinha, constitucionalmente, competência para julgar -, obstando a pretensão de compensação pelos danos morais e/ou materiais eventualmente sofridos pelo trabalhador . Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 602003920055150071, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 01/10/2014, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/10/2014)
b) O fenômeno que inviabiliza a proprositura da ação no caso em apreço é a coisa julgada material, que, caso intentada a ação, ofenderia os fenômenos que refletem tal instituto.
Orientação Jurisprudencial 132/TST-SDI-II - 11/07/2017. Ação rescisória. Transação. Acordo homologado. Alcance. Ofensa à coisa julgada. Nova reclamação. Violação da coisa julgada. CCB, arts. 1.025 e 1.030. CLT, arts. 831, parágrafo único e 836. CPC, arts. 301, § 1º, 467 e 485, IV.
«Acordo celebrado - homologado judicialmente - em que o empregado dá plena e ampla quitação, sem qualquer ressalva, alcança não só o objeto da inicial, como também todas as demais parcelas referentes ao extinto contrato de trabalho, violando a coisa julgada, a propositura de nova reclamação trabalhista.»
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
0 Comentários
Seja o primeiro a comentar