Responda objetivamente e nesta ordem:
A) É cabível ação monitória na Justiça do Trabalho?
B) Qual o requisito para interposição de ação monitória?
C) Qual (is) o (s) título (s) executivo (s) produzido(s) na ação monitória?
a) Há grande divergência sobre a possibilidade do cabimento de ação monitória na justiça trabalhista. Alguns doutrinadores entendem que como se trata documento escrito sem eficácia de título executivo judicial, tal matéria seria incabível. Isso porque a ação monitória é cabível para a execução de títulos extrajudiciais. Entretanto, prevalece o entendimento que é cabível ação monitória no processo trabalhista. Sobre outros títulos, a CLT assim declara em seu artigo 876:
“ As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo.
Parágrafo único. Serão executadas ex-officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido”
Existe a possibilidade também por que a própria CLT em seu artigo 8º, parágrafo único, afirma que o direito comum será fonte subsidiária naquilo em que não for contrário aos princípios fundamentais.
Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
Parágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.
A jurisprudência também se manifesta pelo mesmo sentido:
Ação monitória- Processo do Trabalho- Reconhecimento de dívida líquida e certa na TRCT- cabimento. Não obstante o disposto no art. 876 da CLT no sentido de somente serem executadas as decisões transitadas em julgado, bem como os acordos, perfeitamente cabível, via ação monitória, pretender o empregado ao pagamento de direitos trabalhistas nos casos de prova escrita sem eficácia de título executivo, sendo tal procedimento compatível com o processo trabalhista, em razão do disposto no art. 8 da CLT. Recurso da reclamada a que se nega provimento. (TRT-15ª, Proc.24361/00, Ac 4ª T 96/01, Levi Ceregato DJSP 15.1.2901, p3)
b) Ação Monitória, como não tem previsão na CLT, deverá seguir o procedimento regulado pelas disposições do CPC, quando exige documento sem eficácia de título executivo, baseado em prova escrita.
Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:
I - o pagamento de quantia em dinheiro;
II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;
III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
§ 1o A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381.
§ 2o Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso:
I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo;
II - o valor atual da coisa reclamada;
III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido.
§ 3o O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2o, incisos I a III.
§ 4o Além das hipóteses do art. 330, a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no § 2o deste artigo.
§ 5o Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum.
§ 6o É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.
§ 7o Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum.
Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.
c) Existem algumas situações em que é possível a cobrança de títulos executivos extrajudiciais, com base no art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título. Trata-se de:
c.1) pagamento de verbas trabalhistas, já que o cheque não pode ser executado na esfera trabalhista;
c.2) homologação da rescisão contratual;
c.3) levantamento do FGTS;
c.4) recebimento do seguro desemprego.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
0 Comentários
Seja o primeiro a comentar