Questão
TRT/02 - 38º Concurso para Juiz do Trabalho Substituto - 2013
Org.: TRT/02 - Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Disciplina: Direito Processual do Trabalho
Questão N°: 003

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Enunciado Nº 000622

Responda objetivamente e nesta ordem:


A) É cabível ação monitória na Justiça do Trabalho?


B) Qual o requisito para interposição de ação monitória?


C) Qual (is) o (s) título (s) executivo (s) produzido(s) na ação monitória?

Resposta Nº 002952 por Michela Andrade


a) Há grande divergência sobre a possibilidade do cabimento de ação monitória na justiça trabalhista.  Alguns doutrinadores entendem que como se trata documento escrito sem eficácia de título executivo judicial, tal matéria seria incabível. Isso porque a ação monitória é cabível para a execução de títulos extrajudiciais. Entretanto, prevalece o entendimento que é cabível ação monitória  no processo trabalhista. Sobre outros títulos, a CLT assim declara em seu artigo 876:

“ As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo.

  Parágrafo único. Serão executadas ex-officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido”

Existe a possibilidade também por que a própria CLT em seu artigo 8º, parágrafo único, afirma que o direito comum será fonte subsidiária naquilo em que não for contrário aos princípios fundamentais.

Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

Parágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.

A jurisprudência também se manifesta pelo mesmo sentido:

Ação monitória- Processo do Trabalho- Reconhecimento de dívida líquida e certa na TRCT- cabimento. Não obstante o disposto no art. 876 da CLT no sentido de somente serem executadas as decisões transitadas em julgado, bem como os acordos, perfeitamente cabível, via ação monitória, pretender o empregado ao pagamento de direitos trabalhistas nos casos de prova escrita sem eficácia de título executivo, sendo tal procedimento compatível com o processo trabalhista, em razão do disposto no art. 8 da CLT. Recurso da reclamada a que se nega provimento. (TRT-15ª, Proc.24361/00, Ac 4ª T 96/01, Levi Ceregato DJSP 15.1.2901, p3)

 

b) Ação Monitória, como não tem previsão na CLT, deverá seguir o procedimento regulado pelas disposições do CPC,  quando exige documento sem eficácia de título executivo, baseado em prova escrita.

Art. 700.  A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

I - o pagamento de quantia em dinheiro;

II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;

III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.

§ 1o A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381.

§ 2o Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso:

I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo;

II - o valor atual da coisa reclamada;

III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido.

§ 3o O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2o, incisos I a III.

§ 4o Além das hipóteses do art. 330, a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no § 2o deste artigo.

§ 5o Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum.

§ 6o É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.

§ 7o Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum.

Art. 701.  Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.

c) Existem algumas situações em que é possível a cobrança de títulos executivos extrajudiciais, com base no art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.  Trata-se de:

c.1) pagamento de verbas trabalhistas, já que o cheque não pode ser executado na esfera trabalhista;

c.2) homologação da rescisão contratual;

c.3) levantamento do FGTS;

c.4) recebimento do seguro desemprego.

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