Um juiz do trabalho determinou, em ata de audiência, que o reclamado providenciasse o depósito de honorários prévios, como antecipação do numerário destinado ao perito e do numerário necessário ao pagamento das despesas com a perícia, que foi requerida pelo reclamante, não beneficiário de justiça gratuita, com o propósito de demonstrar seu direito à percepção, em sua remuneração, de adicional de periculosidade, dos reflexos dele decorrentes e de outros direitos.
O advogado do reclamado registrou, em ata, o inconformismo de seu cliente em face do requerimento descrito, defendendo, de maneira expressa, a observância do disposto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no art. 769, segundo o qual, "nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título", e no art. 790-B da CLT, que prescreve que "a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita". O advogado do reclamado destacou, ainda, que o art. 790-B da CLT consolidou-se na medida em que a CLT não seria omissa quanto à responsabilidade e ao momento para depósito dos honorários periciais.
O advogado do reclamado ressaltou, ainda, que não constam disposições sobre a obrigação de se realizar depósito antecipado sob responsabilidade do demandado quando a perícia é requerida pelo autor nem mesmo no Código de Processo Civil, que estabelece os seguintes procedimentos:
a) salvo as disposições concernentes à justiça gratuita, cabe às partes prover as despesas dos atos que realizaram ou requereram no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até sentença final (art. 19, caput);
b) compete ao autor adiantar as despesas relativas a atos, cuja realização o juiz determinar de ofício (art. 19, § 2.º);
c) a remuneração do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz (art. 33, caput);
d) o juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente a essa remuneração. O numerário, recolhido em depósito bancário à ordem do juízo e com correção monetária, será entregue ao perito após a apresentação do laudo, facultada a sua liberação parcial, quando necessária (art. 33, parágrafo único).
O advogado do reclamado defendeu, expressamente, que, em virtude de se tratar de perícia requerida pelo reclamante, não beneficiário de justiça gratuita, a responsabilidade pela antecipação dos honorários deveria ser atribuída única e exclusivamente ao reclamante, não devendo o magistrado impor ao reclamado a obrigação de antecipar parte dos honorários periciais, sob pena de afrontar todos os supracitados dispositivos legais e causar tumulto procedimental e grave prejuízo processual ao reclamado.
O juiz, mesmo em face da argumentação do advogado do reclamado, manteve a determinação acerca da realização de depósitos prévios de honorários periciais ao reclamado.
Com base na situação hipotética apresentada, redija um texto dissertativo, abordando os seguintes aspectos:
- remédio jurídico apto a ensejar a cassação da decisão dada pelo juiz do trabalho, a qual, no entender da parte, causa tumulto processual;
- natureza jurídica desse remédio jurídico, de acordo com o entendimento doutrinário majoritário atual;
- diploma legal que disciplina a matéria de forma detalhada;
- instância competente para processar e julgar a medida, segundo o diploma legal que disciplina a matéria e a CLT.
Tendo em vista que na Justiça do Trabalho vigora o princípio da irrecorrebilidade imediata das decisões trabalhistas, em tese, não caberia recurso algum de imediato. Entretanto, como a decisão do magistrado violou dispostivo expresso da CLT, cabe Mandado de Segurança por ter a decisão ferido direito líquido e certo.
Cabe ressltar que os dispositivos do CPC só serão aplicados à seara trabalhista quando não houver disposição expressa no diploma, o que não verifica no presente caso, segundo dispõe o parágrafo único, do artigo 8º, da CLT.
Parágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.
O remédio processual cabível é o Mandado de Segurança, com previsão na Lei12.016/09, que visa proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o coator for autoridade ou pessoa no exercício da função pública.
Como não há previsão na CLT, a lei regente ao mandado de segurança é aplicável ao caso concreto, devendo obedecer a CLT no que concerne aos requisitos da petição inicial.
Já que se trata de juiz de 1º grau prolatar da decisão afrontadora a direito líquido e certo, a competência é do Tribunal Regional do Trabalho a que ele estiver vinculado.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
0 Comentários
Seja o primeiro a comentar