Questão
OAB - 08º Exame de Ordem Unificado - 2012
Org.: OAB - Ordem dos Advogados do Brasil
Disciplina: Direito Penal
Questão N°: 004

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Enunciado Nº 002066

João foi denunciado pela prática do delito previsto no art. 299 caput e parágrafo único do Código Penal. A inicial acusatória foi recebida em 30/10/2000 e o processo teve seu curso normal. A sentença penal, publicada em 29/07/2005, condenou o réu à pena de 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime semiaberto, mais pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa. Irresignada, somente a defesa interpôs apelação. Todavia, o Egrégio Tribunal de Justiça negou provimento ao apelo, ao argumento de que não haveria que se falar em extinção da punibilidade pela prescrição, haja vista o fato de que o réu era reincidente, circunstância devidamente comprovada mediante certidão cartorária juntada aos autos.


Nesse sentido, considerando apenas os dados narrados no enunciado, responda aos itens a seguir.


A) Está extinta a punibilidade do réu pela prescrição? Em caso positivo, indique a espécie; em caso negativo, indique o motivo.


B) O disposto no art. 110 caput do CP é aplicável ao caso narrado?

Resposta Nº 002806 por amafi Media: 5.00 de 1 Avaliação


Trata-se do crime de falsidade ideológica, agravada pela condição de funcionário público do acusado reincidente, considerado público o documento, com pena cominada máxima em abstrato de 05 anos de reclusão, com pena cominada em concreto de 01 ano e 11 meses, sentença não definitiva de mérito.

A denúncia foi recebida em 30/10/2000, dando causa de interrupção do período da prescrição da punição punitiva – art. 117, I do CP, regulado pela regra do art. 109, III do CP, que é de 12 anos. Antes do termo final da pretensão da prescrição punitiva, surgente nova causa interruptiva da prescrição, do art. 117, IV do CP, com seu novo termo estabelecido pela sentença em concreto, 01 ano e 11 meses, que passa a ser de a incidente do art. 109, VI do CP, de 4 anos, data do recebimento da denúncia, a contar de 30/10/2000, incidindo a prescrição da pretensão punitiva intercorrente em 30/10/2004. Vemos que a data da sentença era 29/07/2005, havendo a prescrição na espécie, cabendo habeas corpus junto ao STJ para corrigir o cerceamento da liberdade suportado pelo agente.

Inaplicável na espécie a reincidência do agente, pois esta somente é aplicável, conforme se depreende da leitura do artigo 110 do CP, na Pretensão da Punição Executória, após sentença com trânsito em julgado.

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