Discorra sobre a decadência do direito de a Fazenda Pública efetuar o lançamento tributário.
Antes de adentrar ao estudo da decadência, como proposto pela questão, convém ressaltar que o art. 142 do CTN dispõe ser de competência exclusiva da autoridade fiscal constituir o crédito tributário pelo lançamento.
Cabe aduzir, outrossim, que o sistema tributário nacional possui técnicas de lançamento fiscal que homenageiam a desburocratização e a celeridade da atividade administrativa. Com efeito, partindo-se desse ideal existe a possibilidade de lançamento de ofício, cuja atividade é exclusiva do sujeito ativo e também o lançamento por homologação, mediante o qual o sujeito passivo apresenta as declarações quanto ao fato gerador e o fisco as homologa.
A temática em tela exige o registro de que a decadência, ao lado da prescrição, consiste em modalidade de extinção do crédito tributário, nos termos do art. 156, V, do CTN. Como se sabe, existe acesa discussão doutrinária quanto à distinção entre os dois institutos. Para muitos, de forma ditádica, a decadência fulmina o direito propriamente dito, e, por sua vez, a prescrição fulmina a pretensão de ver o direito satisfeito judicialmente.
Neste ponto, cabe salientar a técnica desenvolvida pelo jurista paraibano Agnelo Amorim Filho, no sentido de diferenciar os mencionados institutos através da natureza das ações que os envolvem. Para ele, a decadência refere-se às ações constitutivas ou desconstitutivas, por outro lado, a prescrição diz respeito às ações condenatórios.
Em matéria tributária, a primeira técnica mencionada atende a necessidade compreensiva para disciplina. Assim, grosso modo, a decadência ocorre antes da constituição do crédito tributário, logo, fulmina esse direito do fisco. De outro lado, a prescrição, que acontece após a constituição do crédito, fulmina a pretensão do fisco de cobrar seu crédito judicialmente.
Nesse contexto, impende registrar que, na forma estabelecida no art. 144 do CTN, o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador. Aqui reside ponto extramamente importante para o instituto da decadência, pois, em regra, o fato gerador representa o marco deflagrador da contagem de seu prazo. Como se verá, há flexibiliazção quanto a esse início.
A par dessas premissas, registre-se que, tratando-se de lançamento de ofício, o art. 173, I, do CTN, menciona que o prazo decadencial de 5 anos começa a correr do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Assim, ocorrendo o fato gerador, nasce para o fisco o direito de lançar o crédito. Todavia, a contagem do prazo decadencial se inicia apenas no primeiro dia do exercício seguinte. Notadamente, a adminstração fiscal possui mais que cinco anos o exercício dessa atividade.
Cabe registrar que o inciso II do mesmo dispositivo aduz que, no caso de vício formal do lançamento anterior, o prazo decadencial se inicia a partir da decisão definitiva que o tenha anulado. Existe celeuma na doutrina quanto a esse efeito, alguns asseveram que representa hipótese de interrupção da decandência. Contudo, nas primeiras lições acadêmicas aprende-se que o prazo decadencial não se sujeita à suspensão, interrupção e renúncia, por isso prevalece que o inciso II do art. 173 traduz apenas início de um novo prazo.
Já no que pertine ao lançamento por homologação, o § 4º do art. 150 do CTN destaca que a homogação será exercida em cinco anos, salvo se outro prazo for previsto em lei, sendo que a contagem do prazo decandencial para essa atividade se inicia da ocorrência do fato gerador.
Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça ao interpretar esse dispositivo do CTN firmou entendimento nos seguintes termos:
a) se houve declaração do tributo e efetivo pagamento da exação, mesmo menor que a devida, o prazo para a homogação ou lançamento suplementar decai em cinco anos, a contar do fato gerador (art. 150, § 4º);
b) se não houve declaração e tampouco pagamento do tributo, a contagem do prazo decadencial para o lançamento, a ser realizado pelo fisco, ocorre na forma do art. 173, I, do CTN, ou seja, a partir do exercício seguinte àquele que o lançamento poderia ter sido efetuado;
c) por sua vez, se houve declaração do tributo sem pagamento da exação, não há que se falar em decadência, sendo o crédito efetivamente constituído, nos termos de entendimento sumulado da corte (súmula 436 STJ). Deflagrado, então, o lapso prescricional.
Além disso, cabe advertir que na hipótese de dolo, fraude ou simulação por parte do contribuinte no ato de declaração, o STJ entende que a contagem do prazo decadencial deve acontecer na forma do art. 173, I, do CTN.
Por fim, impende consignar que o STJ tem refutado a tese do cinco mais cinco, consistente, em linhas gerais, na técnica aritmética de considerar o prazo estipulado no art. 173, I, do CTN sobre o lapso temporal disposto no art. 150, § 4º, também do CTN, de modo que por esse método a administração fiscal teria 10 anos para efetivar o lançamento.
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