"A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de admitir a utilização, pelos organismos sindicais e pelas entidades de classe, do mandado de injunção coletivo, com a finalidade de viabilizar, em favor dos membros ou associados dessas instituições, o exercício de direitos assegurados pela Constituição. Precedentes e doutrina" (MI 20/DF, Relator o Ministro Celso de Mello, Plenário, DJ de 22/11/96). Tendo em consideração o excerto de julgado do Supremo Tribunal Federal que resume o entendimento daquela Corte acerca do tema, responda fundamentadamente a questão analisando a possibilidade de impetração de mandado de injunção coletivo pela Defensoria Pública estadual e, em caso afirmativo, em que circunstâncias tal providência teria cabimento e qual seria o órgão com competência para julgar tal demanda.
Existe a possibilidade de impetração de mandado de injunção coletivo pela Defensoria Pública Estadual. O mandado de injunção deve ser visto em sua essência: viabilizar o exercício de direitos e liberdades constitucionais e prerrogativas inerentes à nacionalidade, soberania e cidadania, conforme previsão do art. 5º, LXXI, CRFB.
Nessa esteira, o mandado de injunção intenta colocar fim à chamada omissão inconstitucional do legislador infraconstitucional, que, dada a sua inércia legislativa, inviabiliza a plena eficácia de normas constitucionais de eficácia limitada.
A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) ampliou ainda mais o espectro garantista do remédio constitucional, trazendo a possibilidade de impetração do mandado de injunção coletivo. O objetivo foi possibilitar que mais pessoas pudessem ser beneficiadas com uma decisão de provimento que adviesse do mandado de injunção, tutelando de forma mais abrangente os direitos mencionados no art. 5º, LXXI, CRFB.
Com esse objetivo de tutela de direitos fundamentais se alinha a Defensoria Pública Estadual; o art. 134 da CRFB c/c art. 4º, VIII, da LC 80/94 é claro no sentindo de dizer que cabe à instituição, que é função essencial à justiça, a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos. Nessa defesa de direitos coletivos o mandado de injunção coletivo se demonstra um instrumento eficaz, razão pela qual a Defensoria Pública Estadual tem total legitimidade para impetração de tal remédio constitucional.
Obstar a legitimidade da Defensoria Pública Estadual para impetração de mandado de injunção coletivo é subtrair-lhe um instrumento para promoção dos seus objetivos constitucionais. Dessa forma, qualquer coletividade que esteja sendo prejudicada em seus direitos por uma omissão inconstitucional pode se ver tutelada pela Defensoria Pública Estadual em busca do fim dessa violação.
Alinhe-se a essa conclusão o fato do STF adotar atualmente a chamada teoria concretista individual direta: o mandado de injunção, cujo efeito é inter partes, é apto a permitir que o impetrante possa desde logo se valer do direito que lhe cabe, devendo o Judiciário estabelecer as diretrizes para esse gozo do direito, até que advenha lei do Legislativo regulamentando a situação.
Dessa forma, ao impetrar o mandado de injunção coletivo, a Defensoria Pública Estadual pode garantir, desde logo, a possibilidade de que determinada coletividade se valha dos direitos que lhe cabem, que antes eram obstados pela omissão inconstitucional do legislador infraconstitucional. Nessa situações, o órgão julgador responsável será a justiça estadual de primeiro grau, donde o magistrado exercerá o chamado controle de constitucionalidade difuso, ressalvando-se a competência da justiça federal, militar, eleitoral, trabalhista e dos tribunais superiores.
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