Daniel foi denunciado, processado e condenado pela prática do delito de roubo simples em sua modalidade tentada. A pena fixada pelo magistrado foi de dois anos de reclusão em regime aberto. Todavia, atento às particularidades do caso concreto, o referido magistrado concedeu-lhe o beneficio da suspensão condicional da execução da pena, sendo certo que, na sentença, não fixou nenhuma condição. Somente a defesa interpôs recurso de apelação, pleiteando a absolvição de Daniel com base na tese de negativa de autoria e, subsidiariamente, a substituição do beneficio concedido por uma pena restritiva de direitos. O Tribunal de Justiça, por sua vez, no julgamento da apelação, de forma unânime, negou provimento aos dois pedidos da defesa e, no acórdão, fixou as condições do sursis, haja vista o fato de que o magistrado a quo deixou de fazê-lo na sentença condenatória.
Nesse sentido, atento apenas às informações contidas no texto, responda, fundamentadamente, aos itens a seguir.
A) Qual o recurso cabível contra a decisão do Tribunal de Justiça?
B) Qual deve ser a principal linha de argumentação no recurso?
A sentença do juiz de piso imputou ao condenado a conduta de roubo simples tentado Art. 157, combinado com o art. 14. Pena defensável considera-se o mínimo legal 4 anos, circunstâncias judiciais favoráveis, não há causa de agravamento, e a atenuante não aplicável, pois a pena base foi estipulada ao mínimo legal. Sob a pena base se impõe o desconto máximo da pena referente a tentativa 2/3 da pena base imposta – art. 14, 48 – 18= 20 meses, contudo o magistrado impões 24 meses de reclusão.
Por sua vez o regime inicial da pena é o aberto se faz aplicar por ordem do artigo 33, &2, “c”. Houve a concessão da suspensão condicional da pena em favor do apenada, em conformidade como o art. 77, sem que houvesse que cumprir quaisquer das condições não obrigatórias facultadas ao juiz no art. 78 e 79.
Diante do caso apresentado em sentença do juiz de piso, a defesa do acusado interporá apelação ao tribunal de teto, com vista, sem prejuízo dos aspectos de autoria e materialidade da conduta, em reformar o quantum decisório da espiação penal, pelas razões acimadas, para 20 meses de prisão.
Frisa-se que uma vez silente o M.P, a sentença condenatória de 2 anos de apenamento, faz-se coisa julgada material para acusação, imutabilidade que alcança o juízo de teto, reformatio in pejus não se imporá qualquer condição ou pena, de forma a agravar o status libertatis do apenado, devendo ser atacado com habeas corpus da decisão do juízo de teto coator, pois ofensiva as regras dos art. 617 e 626 &ú do CPP, e, no mesmo sentido, temos nulo o acolhimento de decisão contra o réu, de nulidade embora manifesta, não arguida pela acusação – STF 160, e no mesmo sentido STF 525, consagrando o reformatio in pejus.
Concomitante, ao HC, em virtude da decisão unânime do tribunal não couber recurso penal, interpor-se-'a recuso especial ao STJ, na forma preconizada da Constituição Federal Art. 105, III, “a”, com pedido liminar (Art. 1029, &5 - nCPC) para que seja mantida a liberdade do apenado na forma determinada pelo juízo de piso.
Haja vista a decisão unânime do tribunal de piso, o HC junto a este, impõe-se de forma indireta um juízo de reiteração da decisão coatorá, que na prática dificilmente será reformada, mas abre a possibilidade de ser atacada, através de recurso ordinário constitucional, Art. 105, II, “b”, em pedido de liminar para imposição da soltura do apenado, sob o regime de suspensão condicional da execução da pena, determinado em sentença pelo juízo de piso.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
0 Comentários
Seja o primeiro a comentar