Cite cinco circunstâncias fáticas em que o Código Civil Brasileiro autoriza o juiz a julgar mediante juízo equitativo.
A equidade não está prevista na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro como meio de colmatação das lacunas normativas do ordenamento jurídico, mas encontra fundamento em diversos dispostivos legais, que autorizam a sua aplicação, pelo juiz, em situações fáticas específicas, atendendo-se ao disposto no artigo 140, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil, o qual condiciona a utilização da equidade em um dado caso concreto à expressa previsão legal.
Nesta senda, antes que se passe à exemplificação dos casos que admitem, de forma específica, a solução com base em juízo equitativo, importa rememorar a definição de equidade, conceito complexo por sua natureza, mencionado por Aristóteles em "Ética a Nicômaco", e que pode, para os presentes fins, ser sintetizado como o "caminho do meio", a justiça do caso concreto, servindo à atenuação do rigor da lei, quando a aplicação estrita da norma jurídica puder acarretar mais prejuízos que benefícios às partes.
Assentadas, pois, essas primeiras bases, e considerando que, em nosso sistema, somente a lei constitui o mecanismo legítimo para indicar as hipóteses em que o juiz poderá julgar por equidade, vale trazer à baila, a título de exemplo, situação extraída do Direito das Obrigações, constante do artigo 413 do Código Civil, em que o legislador autoriza o magistrado a reduzir equitativamente o montante estipulado para a cláusula penal, quando essa tiver sido cumprida em parte, ou quando seu valor se revelar manifestamente excessivo, tendo em vista a natureza e a finalidade do negócio.
Outrossim, no âmbito do Direito dos Contratos, o artigo 479, CC estabelece que, nos casos de resolução contratual por onerosidade excessiva, o término da relação jurídica poderá ser evitado, se as condições do contrato forem equitativamente modificadas pelo réu, sempre sob o crivo do juiz, assim realizando o princípio da conservação dos negócios jurídicos.
Situações igualmente emblemáticas acerca das decisões tomadas com base em juízo equitativo estão, em grande parte, concentradas no Título IX, pertinente à responsabilidade civil, em cujo contexto a adoção de soluções equânimes e ponderadas são da maior relevância, no intuito de assegurar à parte lesada reparação justa e integral, sem, contudo, fomentar o enriquecimento sem causa do ofendido sobre o causador do dano.
Neste diapasão, cumpre aludir ao disposto no artigo 928, parágrafo único, do CC, que trata da indenização paga pelo menor responsável por ato ilícito, cujo valor deve ser fixado de forma equitativa pelo juiz, a fim de não privar o incapaz e aqueles que dele dependam dos meios indispensáveis de subsistência.
Ainda, não se pode olvidar o que preceitua o artigo 944, parágrafo único, do CC, permitindo ao juiz reduzir equitativamente o valor da indenização, quando constatar excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e a extensão do dano.
Por fim, o artigo 953, parágrafo único, do CC atribui ao julgador o dever de fixar equitativamente o valor da indenização, quando o ofendido não puder demonstrar, "in concreto", o prejuízo material sofrido em decorrência de injúria, difamação ou calúnia.
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