Questão
OAB - 18º Exame de Ordem Unificado - 2016
Org.: OAB - Ordem dos Advogados do Brasil
Disciplina: Direito Constitucional
Questão N°: 003

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Enunciado Nº 002074

O governador do Estado M decidiu propor duas emendas à Constituição estadual. A primeira, com o objetivo de instituir normas que disciplinem o rito procedimental e de julgamento dos crimes de responsabilidade, acrescentando sanções mais severas que as vigentes. A segunda, por sua vez, com o propósito de alterar o critério de escolha dos conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, de forma que três, do total de sete membros, passem a ser escolhidos, dentre os candidatos habilitados, pelo voto popular.


Sobre as propostas acima formuladas, de acordo com o sistema jurídico-constitucional brasileiro, responda aos itens a seguir.


A) É possível que o poder constituinte derivado do Estado-membro M altere a Constituição Estadual para instituir normas que disciplinem o rito procedimental e de julgamento dos crimes de responsabilidade, bem como para acrescer sanções? Justifique.


B) A autonomia estadual é suficiente para fundamentar a proposta de eleição para Conselheiro do Tribunal de Contas, nos termos propostos pelo Governador? Justifique.

Resposta Nº 002576 por Luísa


A) Não é possível que a Constituição Estadual seja alterada para instituir normas que disciplinem o rito procedimental e de julgamento de crimes de responsabilidade, tampouco para acrescer sanções, já que a competência legislativa para instituição de normas de processo e julgamento dos crimes de responsabilidade, bem como a definição dos crimes e sanções, é da União, em consonância com a Súmula Vinculante 46 do STF.

B) A autonomia estadual não é suficiente para fundamentar proposta de eleição para Conselheiro do Tribunal de Contas nos termos propostos pelo Governador. Isso porque a Constituição Federal impõe que aos Tribunais de Contas dos Estados devem ser aplicadas as normas impostas ao Tribunal de Contas da União, no que couber - interpretando esse dispositivo, o STF editou a Súmula 653, que prevê que os Conselheiros devem ser indicados pela Assembleia Legislativa (quatro) e pelo Governador de Estado (três), à semelhança do que ocorre em âmbito federal, em que os Ministros são indicados pelo Presidente da República e pelo Congresso Nacional.

A observância de tal norma da Constituição Federal é decorrência do princípio da simetria das formas e da rigidez constitucional, não afetando a autonomia do Estado-membro.

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