A Delegacia de Delitos contra a Ordem Tributária do Distrito Federal instaurou investigação criminal para apurar a atuação de quadrilha internacional que supostamente atuava na emissão e venda irregular de notas fiscais, com o envolvimento de gerentes de instituições financeiras privadas.
No curso das investigações, a autoridade policial requereu autorização judicial para a interceptação de linhas telefônicas de vários investigados, tendo sido o pedido atendido pelo juízo da Primeira Vara Criminal de Justiça do Distrito Federal.
Encerradas as investigações, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia contra todos os investigados perante aquele juízo criminal. No entanto, na fase de instrução processual, verificou-se a existência de crimes conexos de descaminho, lavagem de dinheiro e contra o sistema financeiro nacional, de competência da justiça federal, razão pela qual houve declínio de competência, tendo sido os autos distribuídos à Décima Vara Criminal da Justiça Federal no Distrito Federal.
Com base nessa situação hipotética e na legislação e na jurisprudência dos tribunais superiores, disserte, desenvolvendo, de forma objetiva e fundamentada, sobre os seguintes tópicos:
- interceptação telefônica: possibilidade de prorrogação do pedido; aproveitamento da prova no caso concreto, em face da incompetência do juízo;
- crimes contra o sistema financeiro nacional: possibilidade de o gerente de uma agência bancária ser sujeito ativo do crime previsto no art. 4.º da Lei n.º 7.492/1986 (gestão fraudulenta);
- crimes contra a ordem tributária: possibilidade de extensão do critério utilizado para aplicar o princípio da insignificância aos crimes contra a ordem tributária federal, a exemplo da dispensa de cobrança caso o valor da exação suprimido ou reduzido não seja superior a R$ 10.000,00, aos delitos praticados contra a ordem tributária estadual de ente da Federação que não possua legislação específica desonerativa no mesmo sentido;
- crimes contra a administração pública: necessidade de prévia constituição do crédito tributário para a instauração da ação penal em crimes de descaminho;
- cooperação internacional na investigação de crimes: necessidade de concessão de exequatur a ato de juízo estrangeiro que determine meramente a busca e apreensão de bens de pessoa envolvida em ação criminosa no exterior localizados no território nacional.
- A Interceptação das Conversas Telefônica, reserva de jurisdição, instrumento de obtenção de provas, deve ser apreciada como ultima rátio. Segunda a lei que a regulamenta, uma vez atendidos os requisitos por esta estabelecido, poderá fundamentadamente, ser deferida a interceptação pelo prazo de 15 dias, prorrogáveis. Os Tribunais Superiores já se posicionaram que este prazo poderá ser porrogado quantas vezes necessários, ainda que pelo mesmo fundamento. Em pese a posterior incompetência do Juízo que deferiu a interceptação. É cediço, com base na jurisprudência pátria, que a posterior incompetência do Juízo não invalida as interceptações por este autorizado.
- Acerca da possibilidade de o gerente da instituição finaceira ser sujeito ativo do crime de gestão fraudulenta. Prevalece, atualmente, quanto a viabilidade, desde que o mesmo possua poder gestão.
- No que tange a aplicação da insigficância nos crimescontra a ordem tributária divergem as cortes superiores. Segundo o Superior Tribunal Federal aplica-se o teto de 20 mil, para fins de incidência da insignificância. Por vez, o Superior Tribunal de Justiça, entende que o teto de 20 mil, por não está previsto em lei, mas em portaria, não pode ser aplicada. Assim aplicaria o teto de 10 mil.
- Consoante jurisprudência consolidada, não se estende ao crime de descaminho a necessidade de prévia constituição do crédito tributário para fins de consumar o aludido crime. Nesse sentido, para fins de configuração do crime descaminho, irrelevante a constituição do crédito tributário.
- Ainda que tratar-se de cooperação interncional, ou países com reciprocidades internacionais, ncessário a concessão de exequator para fins de cumprimento de busca e apreensão. Nesse sentido, não basta a simples remessa ao Juizo Federal, sem a prévia apreciação do Superior Tribunal de Justiça.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
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