Discorra sobre o conceito, a natureza jurídica e a instrumentalização processual da desobediência civil.
Desobediência civil é a não submissão dos indivíduos às normas ou políticas vigentes que sejam manifestamente injustas/ilegítimas, ainda que formalmente amparadas pelo direito posto. Trata-se de decorrência lógica e inerente a um Estado de Direito plural que se propõe a ser democrático, no sentido de ser dirigido pelo poder soberano das maiorias (“todo poder emana do povo” - parágrafo único, art. 1º, da CF), mas que resguarda e protege os direitos das minorias ou dos dissidentes. Assim, se a norma vigente não for um instrumento de realização da justiça, o seu descumprimento é legítimo (J. Rawls).
Sua natureza jurídica é bem controversa, entendemos como um direito de oposição, decorrente de várias garantias fundamentais, de direitos civis, políticos e sociais espalhados por todo o ordenamento. A liberdade de pensar diferente, de ser diferente, de se expressar livremente, e de lutar por ter tais expressões efetivamente reconhecidas - direito a ter direitos – quando o cenário político, social e jurídico não são bastantes para tal desiderato. Além disso, é também expressão de uma sociedade aberta às interpretações normativas/constitucionais (P. Häberle).
Não obstante, há ainda os que caracterizam a desobediência civil como algo contrário ao Direito, pois este possuiria instrumentos aptos para salvaguardar qualquer apelo social.
Firmadas tais concepções, a desobediência civil pode e deve ser instrumentalizada também dentro do processo formal e informal (no vetor da terceira onda renovatória) de acesso amplo e efetivo à justiça (sentido amplo). Nesse sentido, o ato de resistência pode servir como ensejador de demandas judiciais e extrajudiciais aptas a proteger os direitos reivindicados.
Nesse ponto, ao MP, como legitimado constitucional à proteção do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, cabe a defesa e tutela de tais apelos, como agente transformador da realidade social, fazendo frente às injustiças verificadas (art. 127 e 129, II, III, IX, CF). São inúmeros os instrumentos para tal desiderato, que pode consistir desde o ajuizamento de uma ação de controle concentrado de constitucionalidade, passando por acordos consensuais, até singelas recomendações expedidas no exercício de seu mister constitucional.
Por fim, em que pese nossa menção ao MP (que nos parece necessária), não se olvida de todos os outros legitimados a fazer frente às injustiças, incluindo o próprio cidadão no uso do seu direito de petição, ou no exercício de uma ação popular. Contudo, inegável a preferência e utilidade no uso de instrumentos coletivos de tutela de interesses, e por instituições devidamente estruturadas, independentes e autônomas, pois possibilita uma maior/melhor amplitude de tutela, a um maior número de pessoas (e de forma impessoal).
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SENTENÇA
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