Sentença
Justiça Estadual
TJ/MT - Concurso para Juiz Substituto - 2009
Sentença Penal

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Enunciado Nº 001421

1. Fatos narrados na denúncia:


Os agentes penalmente imputáveis Cuiabarioca Smart, Cariocabano Contrafiscum, Welt Opelegis, e o adolescente conhecido por “Zé Marmita”, por volta das 11 horas do dia 02 de setembro de 2005 (sexta-feira), na Praça da Paz Celestial, local próximo a uma escola de ensino fundamental e médio desta Capital, com unidade de desígnios e na posse de cloridrato de cocaína e cannabis sativa, aguardavam a realização da venda para usuários, quando observaram a aproximação de três transeuntes que se dirigiam ao ponto final da linha de ônibus municipal que também se localizava na mencionada praça.


O primeiro réu observou e alertou os dois outros que os três transeuntes, identificados posteriormente como Caiua das Neves, Jupira Vincitifidem, que se encontrava grávida, com vinte dias de gestação, e Joni Billi Boy, vinham conversando e cada um deles tirando dinheiro das carteiras para comprar ticket de ônibus. Ajustaram imediatamente, através da fraude e concurso de agentes, subtrair o dinheiro daqueles três transeuntes. Cariocabano Contrafiscum abordou as vítimas quando Joni Billi Boy, percebendo, reagiu, motivando Cuiabarioca Smart a lançar mão de seu canivete, ameaçando em conjunto com os demais aquelas três e recebendo destas, respectivamente, vinte e cinco (uma nota de vinte e uma de cinco reais), oitenta (uma nota de cinquenta e três de dez reais) e dez reais (uma nota de dez reais), conforme o constante às fls. 10.


Pelo local passava uma guarnição da polícia militar, que observando a atitude dos autores do fato se aproximou e, em perseguição, os prendeu em ruas diferentes. Realizada busca pessoal, apreendeu-se o canivete (lâmina com cumprimento superior a cinco centímetros – laudo fls. 15), 06 papelotes com cada um dos imputados contendo substâncias que posteriormente, através do exame definitivo, se mostraram como cloridrato de cocaína (3 gramas) e cannabis sativa (6 gramas), conforme laudos de fls. 29 a 35, não sendo, porém, apreendido o dinheiro subtraído, mas as quantias menores em notas de valores baixos (notas de um, dois e cinco reais), com cada um dos detidos (fls. 11 a 14).


Noticiou-se na denúncia a concorrência de uma quarta pessoa, que tratar-se-ia de um adolescente conhecido por “Zé Marmita”, que não foi identificado e nem encontrado durante o procedimento inquisitorial.


A vítima Jupira Vincitifidem, por causa das conseqüências da grave ameaça sofrida, suportou o abortamento (laudo - fls. 40), com a morte do produto da concepção.


2. Capitulação dada na denúncia:


Artigo 12, caput, combinado com o artigo 18, incisos III e IV, da Lei 6.368/1976, combinado com o artigo 29, caput, do CP; Artigo 157, §2º, incisos I e II, combinado com artigo 29, caput, artigo 61, incisos I, II alínea “h”, artigo 62 incisos I e II (para o Cuiabarioca Smart), combinado ainda com o artigo 129, §2º, inciso V, da Lei Fundamental Penal, c/c o artigo 1º da Lei 2.252/1954, c/c o artigo 69 do Código Penal (fls. 02 a 04).


3. Postulação de prova pelo Ministério Público:


Inquirição das vítimas e das numerárias apresentadas.


4. Identificação dos autores do fato:


Cuiabarioca Smart, brasileiro, casado, nascido no dia 07 de dezembro de 1985, natural do Rio de Janeiro/RJ.


Cariocabano Contrafiscum, brasileiro, convivente, nascido no dia 13 de agosto de 1967, natural de Astorga/PR.


Welt Opelegis, brasileiro, solteiro, desempregado, nascido no dia 24 de fevereiro de 1944, natural de Xaxim/SC.


5. Identificação das vítimas:


Caiua das Neves, brasileiro, casado, funcionário público estadual, nascido no dia 25 de janeiro de 1943.


Jupira Vincitifidem, brasileira, viúva, nascida no dia 14 de outubro de 1986.


Joni Bili Boi, brasileiro, solteiro, nascido no dia 31 de dezembro de 1982.


6. Rito adotado:


O previsto na Lei Instrumental Penal para os crimes apenados com reclusão.


7. Recebimento da denúncia:


20 de setembro de 2005 (fls. 70).


8. Juntada de antecedentes criminais:


Conforme fls. 72 usque 80.

9. Interrogatórios:


Cuiabarioca Smart (fls. 83 a 85)


Cariocabano Contrafiscum (fls. 86 a 89)


Welt Opelegis (fls. 90 a 94)


10.Defesas prévias:


Defesas apresentadas por defensores constituídos e distintos, e por negativa geral, arrolando testemunhas e pedindo exames de dependência toxicológica (fls. 98 a 104).


11. Decisão interlocutória:


Deferimento da realização de exame toxicológico e designando audiência para a produção da prova testemunhal postulada (fls. 107 a 110).


Quesitos apresentados às fls. 112 a 125.


12. Prova produzida:


Exames de dependência toxicológica:


a) Cuiabarioca Smart: dependência química constatada, e conclusão pela imputabilidade diminuída (fls. 150 a 154).


b) Cariocabano Contrafiscum e Welt Opelegis: exames negativos, com imputabilidade preservada (fls. 155 a 160).


13. Homologação da perícia:


Decisão de fls. 162.


14. Declarações das vítimas e inquirições das testemunhas arroladas pela acusação e defesa (fls. 169 a 240).


15. Fase do artigo 499 do CPP:


Nada requerido (fls. 245 a 248).


16. Habeas corpus liberatório concedido por excesso injustificado de prazo para a conclusão da instrução criminal.


17. Encerramento da instrução:


Em 15 de maio de 2006


18. Alegações Finais:


Acusação: procedência da denúncia em face da eloquência probatória da prisão em flagrante, corroborada pela produção da prova pericial e oral. O laudo provisório e definitivo sobre a presença do princípio ativo dos entorpecentes restou incontestável a ponto de não merecer consideração da defesa e ter sido realizado por dois peritos oficiais. Para o tráfico, desnecessário surpreender-se o agente do fato em situação de venda, sendo suficientes as circunstâncias fáticas, como o portar droga (cada um dos acusados), bem assim surpreendidos com pequena quantia em dinheiro, em notas de valor miúdo, em local de fluxo considerável de pessoas e contíguo a estabelecimento de ensino, em período letivo e próximo ao encerramento do matutino. Quanto ao crime patrimonial realçou o reconhecimento dos acusados pelas vítimas durante o inquérito e em juízo. Quanto a corrupção de menores, por ser crime formal, de pouca importância a não identificação do inimputável, haja vista que as vítimas mencionaram a provável existência da quarta pessoa que, embora não os abordando, correu em companhia dos três executores da subtração, após o emprego da grave ameaça através de arma branca.


Pediu a condenação de todos nos termos da denúncia, com a dosimetria pertinente à reprovação e prevenção nítida para cada um deles, com a retificação da imputação diante da vigência das Leis n.º 11.343/2006 e n.º 12.015/2009.


Defesa:


a) Cuiabarioca Smart – Alegou que a droga era para uso próprio e que pouco antes da prisão tinha adquirido do corréu Cariocabano Contrafiscum, que era seu fornecedor. Pretextou a mera coincidência, pois o com ele encontrado, três papelotes de cocaína e três de maconha, 3 e 6 gramas respectivamente, não gerariam a certeza da traficância e, inclusive como demonstrado, está dentro da “semi-imputabilidade”. Que a pequena quantia em dinheiro é porque se trata de pessoa de parcos recursos, que mora com os pais, cursando a faculdade de Direito, pai de um filho de 06 (seis) meses de idade, e atualmente desempregado.


Quanto ao crime patrimonial, afirma que sequer foi encontrado a res aliena que teria sido subtraída, e o reconhecimento feito pelas vítimas, ainda que sob o ponto de vista instrumental-penal estaria revestido das formalidades legais, se trata na verdade de argumento permeado pela parcialidade daquelas que buscam encontrar um culpado e não o verdadeiro culpado.


Pediu então a absolvição por insuficiência probatória, inclusive no que concerne à corrupção de menores, alternativamente, a desclassificação para a figura típica da posse para uso exclusivamente individual, ou aplicação da minorante decorrente da imputabilidade diminuída e a aplicação das normas da Lei 11.343/2006 que lhe favoreçam, especialmente no que tange à minorante prevista no §4º do artigo 33 da referida Lei de Drogas em seu grau máximo, e também, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Para o crime patrimonial, se não absolvido, a desclassificação para furto tentado, haja vista que fora preso em flagrante pouco tempo após pela polícia militar.


b) Cariocabano Contrafiscum – Alegou que, como contador formado, jamais iria praticar crime. Que a droga com ele encontrada, três papelotes de cocaína e três de maconha, pesando 3 e 6 gramas respectivamente, era para uso próprio compartilhado e tanto é verdade que tinha acabado de adquirir do corréu Cuiabarioca, quem conhecia por “Zé”, e só depois veio a saber o nome dele. Que a condenação não pode se basear em presunções, porque ninguém o havia visto vendendo droga. Que o pouco dinheiro que possuía em notas pequenas, era o de dinheiro que sobrara da compra do “baguncinha” (lanche), pois pouco antes havia se alimentado. Que não era dependente porque era a segunda vez que adquiria a droga para usar com duas amigas e jamais “estaria estado” com menor de idade e muito menos iria praticar roubo, até porque não sabia que Cuiabarioca estaria armado. Que é contra a violência e que a atribuição de autoria feita pelas vítimas se mostra movediça e anêmica para a condenação, e bem assim, a palavra dos policiais, sendo toda a prova produzida revestida de parcialidade e por isso mesmo imprestável para a condenação. Alternativamente pede a desclassificação para a posse de droga para uso compartilhado, com todos os benefícios previstos na Nova Lei de Drogas.


c) Welt Opelegis – Pretextou em sede de alegações finais que sequer conhecia os demais acusados e que pelo local dos fatos passava tendo em vista que iria pegar o ônibus circular para ir de volta para casa. Que não possuía e nem portava droga. Que as porções apreendidas com ele foi em razão da coação feita pelos outros réus sob ameaça de canivete durante a fuga. Que não participou do assalto e só saiu correndo com a chegada da polícia por temer a concretização de sua prisão, uma vez possuir uma condenação pelo crime de tráfico e outra por roubo. Que sempre anda com pouco dinheiro. Assim, com base na coação moral irresistível, espera a absolvição ou, se condenado, que as penas ficassem no mínimo legal, valendo em seu benefício inclusive da confissão quanto à detenção da droga. Pediu por último que todos os benefícios da legislação penal lhe fossem concedidos.


19. Prova:


a) No auto de prisão em flagrante delito, foram efetivamente encontrados os papelotes na posse direta de cada um dos acusados que foram presos pelos policiais militares. Também com eles foram encontradas e apreendidas quantias em dinheiro, respectivamente, vinte e três reais (em notas de cinco, dois e um real), quinze reais (em notas de um e cinco reais), e catorze reais (em notas de dois e cinco reais). O condutor, as vítimas e testemunhas foram ouvidas. Os conduzidos pediram direito ao silêncio, sendo acompanhados por advogados. Houve comunicação à autoridade judiciária e homologada a prisão em flagrante delito.


b) O reconhecimento pessoal seguiu as exigências da Lei Processual Penal.


c) Nos interrogatórios os acusados, todos eles, solicitaram o direito ao silêncio e em parte apenas se manifestaram consoante o explicitado pelos defensores nas alegações finais.


d) As vítimas do crime patrimonial ratificaram os reconhecimentos e mencionaram a grave ameaça através do uso de arma branca, realçando que a abordagem foi feita pelos três acusados e que não tiveram certeza sobre a concorrência de outra pessoa para o crime. Confirmaram a subtração dos valores e a sua não recuperação.


e) A vítima Jupira Vincitifidem confirmou o abortamento alegando, porém, o desconhecimento pessoal da gravidez e que em razão disso, sofreu consequências quanto a sua saúde, se recuperando totalmente após sessenta dias.


f) O policial militar condutor confirmou os esclarecimentos prestados à autoridade policial, no sentido de que em ronda ostensiva percebeu a movimentação típica de “assalto” concluído, com a vítima do sexo feminino passando mal e as duas outras pedindo socorro para a guarnição, momento em que visualizaram quatro pessoas correndo pela rua 13 de Junho e na confluência com a Dom Bosco, dois correram para a direita e dois para a esquerda, mas em nenhum momento os perderam de vista e a guarnição conseguiu alcançar três e prendê-los. Confirmou que os três réus presentes a audiência são os mesmos que foram detidos e com todos eles foram encontrados drogas e quantia em dinheiro através de notas de pequeno valor, e o quarto elemento que fisicamente não era avantajado conseguiu evadir-se, não sabendo informar se se tratava de adolescente, mas parece que tinha ouvido dos detidos que seria o “Zé Marmita” e que ele teria dezessete ou dezoito anos de idade, mas não conseguiram identificá-lo corretamente. E como a guarnição era composta por três PMs, foi impossível persegui-lo pois estava bem a frente dos demais. Informou também o policial condutor Sgt. PM Aguiar que com os três detidos não foram encontrados os bens subtraídos das vítimas, pois informou o conduzido identificado como Cuiabarioca Smart ter jogado no jardim de uma casa, não sabendo informar em qual delas, haja vista que a perseguição foi por mais de três quadras. Que em diligência com a presença do conduzido, ele não apontou onde jogou o dinheiro e, portanto, não foi possível recuperá-lo.


Os outros dois policiais militares Sd. PM Rivanildo e Rambo confirmaram o declarado no auto de prisão em flagrante delito, em perfeita consonância com a versão apresentada pelo Sgt. PM Aguiar.


A pessoa conhecida como “Zé Marmita” foi arrolada como testemunha de acusação, mas em nenhum momento da persecução penal foi identificada e ouvida.


g) As testemunhas de defesa apresentadas e ouvidas em prol dos réus limitaram a informar sobre os acusados e suas vidas, pois não presenciaram os fatos. Disseram que os réus, moradores do mesmo bairro “Pedra 90”, são pessoas que ajudam os mais pobres, fornecendo-lhes gratuitamente remédios de preços mais altos, ajudando nas festas da comunidade e inclusive os três já teriam sido “Presidentes” do bairro mencionado. Que nunca ouviram nada de desabonador quanto aos mesmos, que o bairro é muito carente e os acusados sempre ajudam os mais pobres, e nada souberam dizer sobre atividade lícita e remunerada por parte dos réus.


h) Certidões criminais:


Cuiabarioca Smart – possui três processos criminais em andamento por fatos anteriores ao do processo em análise e ainda sem sentença, dois por imputação tráfico de drogas e um por receptação.


Cariocabano Contrafiscum – possui condenação por extorsão em concurso com estelionato, cuja sentença transitou em julgado no dia 11 de julho de 2005. Possui também dois processos criminais em andamento por fatos pretéritos, um por receptação e outro por estelionato.


Welt Opelegis – possui uma condenação pelo crime de tráfico e outra por roubo, respectivamente transitadas em julgado em 26 de janeiro de 2005 e 02 de março de 2005. Possui ainda três processos em tramitação pela prática em tese dos crimes de estelionato.


FIM.

Resposta Nº 002332 por José Victor


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