Antônio Augusto, ao se mudar para seu novo apartamento, recém-comprado, adquiriu, em 20/10/2015, diversos eletrodomésticos de última geração, dentre os quais uma TV de LED com sessenta polegadas, acesso à Internet e outras facilidades, pelo preço de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Depois de funcionar perfeitamente por trinta dias, a TV apresentou superaquecimento que levou à explosão da fonte de energia do equipamento, provocando danos irreparáveis a todos os aparelhos eletrônicos que estavam conectados ao televisor. Não obstante a reclamação que lhes foi apresentada em 25/11/2015, tanto o fabricante (MaxTV S.A.) quanto o comerciante de quem o produto fora adquirido (Lojas de Eletrodomésticos Ltda.) permaneceram inertes, deixando de oferecer qualquer solução. Diante disso, em 10/03/2016, Antônio Augusto propôs ação perante Vara Cível em face tanto da fábrica do aparelho quanto da loja em que o adquiriu, requerendo:
(i) a substituição do televisor por outro do mesmo modelo ou superior, em perfeito estado;
(ii) indenização de aproximadamente trinta e cinco mil reais, correspondente ao valor dos demais aparelhos danificados; e
(iii) indenização por danos morais, em virtude de a situação não ter sido solucionada em tempo razoável, motivo pelo qual a família ficou, durante algum tempo, sem usar a TV.
O juiz, porém, acolheu preliminar de ilegitimidade passiva arguída, em contestação, pela loja que havia alienado a televisão ao autor, excluindo-a do polo passivo, com fundamento nos artigos 12 e 13 do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, reconheceu a decadência do direito do autor, alegada em contestação pela fabricante do produto, com fundamento no Art. 26, inciso II, do CDC, considerando que decorreram mais de noventa dias entre a data do surgimento do defeito e a do ajuizamento da ação. A sentença não transitou em julgado. Na qualidade de advogado(a) do autor da ação, indique o meio processual adequado à tutela do seu direito, elaborando a peça processual cabível no caso, excluindo-se a hipótese de embargos de declaração, indicando os seus requisitos e fundamentos nos termos da legislação vigente
ANTÔNIO AUGUSTO, devidamente qualificado nos autos de reparação de danos decorrente de erro judiciário, que move em face do Estado do Paraná, por conduto das advogadas que esta subscreve, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fundamento no art. 1.009 do Código de Processo Civil, interpor, tempestivamente, o presente
RECURSO DE APELAÇÃO,
a fim de que seja parcialmente reformada a veneranda sentença prolatada nestes autos, pelas anexas razões, requerendo a Vossa Excelência se digne em recebê-lo e processá-lo, remetendo-o ao exame do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Outrossim, esclarece o autor que é beneficiário da assistência judiciária gratuita, razão pela qual deixa de recolher as custas processuais.
Nestes termos,
confia deferimento,
Apucarana, 08 de setembro de 2016.
Natalí Batista Machado Jéssica Daiane Angotti
OAB/PR 54.884 OAB/PR 53.952
RAZÕES DE APELAÇÃO
Processo n.º 0009700-61.2016.8.16.0044
Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Apucarana
Apelante: Antônio Augusto
Apelado: MAX TV S.A e LOJAS DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA.
EGRÉGIO TRIBUNAL,
ÍNCLITOS JULGADORES,
I. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
I – OS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO
1. Depreende-se da leitura da petição inicial que o apelante ajuizou esta demanda com o objetivo de receber a indenização na quantia de R$ 35.000,00 (trinta mil reais) correspondente ao valor dos aparelhos danificados; a substituição do televisor por outro do mesmo modelo ou superior, em perfeito estado; indenização por danos morais, em virtude de a situação não ter sido solucionada em tempo razoável.
2. O juízo “a quo” julgou improcedente o pedido do apelante; reconhecendo decadência do direito do apelante. Inconformado com a sentença, interpõe-se este recurso, pois a decisão de fls.10 deve ser reformada.
3. Ora, por se tratar de uma situação de fato e não de vício do produto,é inaplicável o artigo 26, §2º, inc. I do CDC, tendo em vista que o fato do produto se sujeita a regra prescricional qüinqüenal, previsto no artigo 27, do CDC.
4. Diante disso, conclui-se que o pedido formulado na inicial poderia ter sido recepcionado pelo juízo “a quo”, porque além do apelante ter provado as suas alegações, também ficou comprovado através do CDC que se trata de um prazo prescricional.
II – DO PEDIDO DA NOVA DECISÃO
Por todo o exposto, requer que seja recebido este recurso para lhe dar provimento, reformando-se parcialmente a sentença de primeira instância, julgando procedentes os pedidos de indenizações e a substituição do televisor, formulado pelo apelante, e condenando o apelado nas custas e verbas de sucumbência.
Nestes termos,
pede deferimento.
Apucarana, 08 de setembro de 2016.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
0 Comentários
Seja o primeiro a comentar