Sentença
Justiça Federal
TRF/2 - 14º Concurso para Juiz Federal Substituto - 2012
Sentença Cível

clique aqui e responda esta questão
Enunciado Nº 000258

Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de Hilton da Paz, brasileiro, solteiro, servidor público federal pertencente aos quadros da União, domiciliado nesta cidade, na rua X, Epaminondas da Silva, brasileiro, viúvo, também servidor público federal pertencente aos quadros da União, domiciliado nesta cidade, na rua Z, e de YYY Empreendimentos Ltda., pessoa jurídica nacional sediada na cidade de Belo Horizonte, na rua T, em virtude da prática de atos de improbidade administrativa.

Salienta o autor da ação que o primeiro réu, Hilton, de modo livre e consciente cedeu indevidamente, inclusive sem qualquer procedimento licitatório, a utilização de imóvel pertencente à União, localizado nesta cidade, em favor da pessoa jurídica YYY Empreendimentos mediante pagamento de aluguel mensal simbólico de quinhentos reais (R$ 500,00), bem inferior ao preço de mercado. Registra, ainda, que a cessionária procedeu, por sua vez, a uma reforma no sentido de realizar pequena modernização no aludido bem, havendo plena ciência e anuência de Hilton. Ressalta o Ministério Público Federal que Hilton é primo do sócio-gerente da referida pessoa jurídica, de nome Hélio da Silva, violando com sua conduta diretamente a moralidade administrativa, o dever de probidade e de lealdade à instituição a qual pertence, além de causar dano ao patrimônio público federal.

Acrescenta o parquet federal que o servidor Epaminondas da Silva, lotado no mesmo órgão do primeiro réu, ao tomar conhecimento do fato, exigiu da citada pessoa jurídica (YYY Empreendimentos) vantagem patrimonial indevida, no montante de duzentos mil reais (R$ 200.000,00), em encontro realizado em restaurante da cidade, sob ameaça de comunicar a irregular cessão de uso ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas e à Controladoria-Geral da União, o que veio a se efetivar em virtude da recusa da empresa em pagar o montante exigido.

A prova da exigência patrimonial indevida foi efetivada mediante gravação por microfone não aparente, realizada pelo representante legal da empresa YYY Empreendimentos, um dos interlocutores, cuja autenticidade restou comprovada por perícia técnica realizada em anterior ação cautelar de produção antecipada de provas, promovida pelo Ministério Público.

Registra o autor da ação que não formulou pedido anulatório do ato de cessão de uso diante de sua anulação pela própria Administração Pública.

Conclui o Ministério Público que Hilton da Paz e a YYY Empreendimentos violaram os artigos 10, incisos II, IV e VIII, e 11 da Lei n° 8429/92 e, por este motivo, pede, em relação aos dois réus, a aplicação das medidas previstas nos incisos II e III do artigo 12 da mencionada legislação, enquanto Epaminondas da Silva teria violado os artigos 9°, I, e 11 da Lei nº 8.429/92, razão pela qual postula a aplicação, no tocante a este último, das medidas previstas nos incisos I e III do art. 12 da citada legislação.

A petição inicial veio acompanhada dos autos de inquérito civil e de certidão de inteiro teor dos autos da medida cautelar de antecipação de provas, com base no art. 851 do Código de Processo Civil.

Os demandados foram notificados nos termos do § 7° do art. 17 da Lei n° 8.429/92 e apresentaram defesas prévias, as quais foram rejeitadas, em decisão confirmada pelo Tribunal.

Citados, os réus apresentaram contestações.

O réu Hilton da Paz alegou: [i] que inexistiria a gravidade apontada pelo autor da ação civil pública, pois a jurisprudência destaca que ilegalidade não é improbidade e a legislação pretende punir administradores desonestos e não inábeis, como seria o caso; o réu procurou dar um uso ao bem e ajudar a empresa do primo, inexistindo mal nisso; [ii] ressaltou, por fim, não haver dano, pois a cessionária (YYY Empreendimentos) realizou reforma que gerou modernização no imóvel e o seu uso propiciou o aumento do fluxo de pessoas em beneficio dos moradores vizinhos ao bem e comerciantes da área.

O réu Epaminondas da Silva destacou em sua defesa: [i] nulidade da prova baseada em gravação de conversa feita por um dos interlocutores, sem o conhecimento do réu, notadamente porque desprovida de autorização judicial; [ii] no mérito, mencionou que não praticou ato de improbidade capitulado no artigo 9° da Lei de improbidade (8.429/92), pois não recebeu qualquer quantia, como, inclusive, é expressa a petição inicial; [iii] em virtude da desconsideração da prova ilícita, inexistem elementos probatórios de que houve violação, por sua parte, de qualquer dispositivo relacionado à improbidade administrativa.

A ré YYY Empreendimentos salientou em sua contestação: [i] a sua ilegitimidade passiva para sofrer as sanções por ato de improbidade, eis que não é agente público; no máximo, estaria sujeita em tese ao ressarcimento ao erário [ii] o Ministério Público Federal não detém legitimação ativa para tutelar o patrimônio da União, sob pena de violação direta ao inciso IX do art. 129 da Constituição Federal, atuando na verdade como órgão de representação de pessoa jurídica de direito público; [iii] no mérito, apontou que não restou demonstrado qualquer prejuízo a ser indenizado, pois se é verdade que se beneficiou de um ato que apenas no aspecto formal foi irregular, sem qualquer má-fé, houve benefício concreto para o bem, com a reforma realizada no imóvel e revitalização da área com os eventos culturais e artísticos patrocinados pela YYY Empreendimentos.

A União interveio e assumiu posição ao lado do Ministério Público Federal.

O Ministério Público Federal manifestou-se quanto às contestações no sentido da rejeição das preliminares, por impertinentes, e reiterou o pedido de procedência.

Foi realizada prova pericial que apurou o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) mensais como a média de mercado para fins de aluguel. Consignou o perito, ainda, que a reforma no imóvel público, realizada pela YYY Empreendimentos, pouco repercutiria no valor do aluguel.

Todas as partes foram intimadas da entrega do laudo para manifestação, sendo certo que o Ministério Público Federal e os réus Hilton da Paz e YYY Empreendimentos apresentaram petições. O primeiro consignou sua concordância com o laudo e os demais, a despeito de afirmarem estar o perito correto em suas conclusões, ressaltaram que inexistiu prejuízo concreto ao erário, tendo em vista os benefícios já apontados nas peças de contestação.


Em alegações finais, o Ministério Público destacou que as preliminares seriam impertinentes e enfatizou haver prova nos autos para condenação de todos, como destacado na petição inicial. Registrou que as cominações do art. 12 da Lei n° 8.429/92 devem ser cumulativas, inexistindo qualquer discricionariedade judicial.

A União peticionou aderindo à manifestação do Ministério Público Federal.

Os réus reiteraram as alegações deduzidas nas contestações, no sentido do acolhimento das preliminares suscitadas. No mérito, na hipótese de rejeição das preliminares que acarretariam a extinção do processo, sustentaram a improcedência do pedido.

É relatório.

O candidato deve proferir sentença, ficando expressamente dispensada a elaboração de outro relatório.

Resposta Nº 002272 por GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO


I - Das Preliminares

Da Preliminar de nulidade da prova produzida nos autos

  O réu Epaminondas Silva arguiu a preliminar de nulidade da gravação realizada contra si diante de ter sido realizada pelo interlocutor representante da empresa demandada e ele demandado. Não assiste razão ao réu.

  É que a jurisprudência do STJ é no sentido de que a gravação ambiental realizada por um dos interlocutores é apta a prova dos fatos nela contidos, mormente realizada perícia de seu conteúdo e não tendo sido demonstrada qualquer irregularidade na produção da referida gravação.

  Outrossim, o réu é interlocutor da conversa em que está, de acordo com o que se alega nos autos, exigindo vantagem financeira indevida da empresa para não proceder a comunicação do ato de cessão ilegal do imóvel da União, nos moldes apontados. A gravação não é feita por um terceiro, estranho à conversa, mas sim por um dos interlocutores e o STF tem precedente no sentido do acolhimento da prova.

  Desta forma, rejeito a preliminar de nulidade da prova produzida, qual seja, a gravação ambiental da conversa entre o réu Epaminondas e o representante legal da empresa YYY Empreendimentos Ltda.

 

Da Preliminar de Ilegitimidade passiva da empresa YYY Empreendimentos Ltda

A empresa YYY Empreendimentos Ltda alegou a sua ilegitimidade passiva para responder à presente ação por improbidade administrativa, sob o fundamento de que pessoa jurídica não pode sofrer as sanções da Lei 8429/92, no máximo em tese estaria sujeita ao ressarcimento ao erário.

Não merece acolhida a irresignação em sede de preliminar.

As pessoas jurídicas causadoras de danos ao erário são legitimadas aos termos da lei de improbidade, não respondendo somente com o ressarcimento ao erário, mas mediante outras medidas, tais como a proibição de contratar com poder público por prazo determinado. Este é o escólio da doutrina e o entendimento do STJ.

Além disto, a lei de improbidade administrativa dispõe expressamente em seu art. 16 e parágrafo 2o., que os agentes e os "terceiros que tenha enriquecido ilicitamente ou tenham causado dano ao patrimônio público" são passíveis, por exemplo, de sofrer o sequestro de bens, o bloqueio de contas e de aplicações financeiras.

Outrossim, a conduta de permitir ou facilitar a locação de bem integrante do patrimônio público por preço inferior ao de mercado (art. 10, IV, da Lei de improbidade).

Por fim, o art. 3o. da LIA é expresso ao dizer que "as disposições desta lei são aplicáveis, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta".

Razões pelas quais rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da empresa demandada.

 

Da preliminar de Ilegitimidade ativa do MPF para tutelar o patrimônio da União

Não merece acolhida a preliminar. O Ministério Público detém legitimidade para a ação civil pública de improbidade administrativa para tutelar o interesse e o patrimônio público, bem como a moralidade administrativa.

Vejamos o que dispõe o art. 17 da Lei 8429/92 (LIA):

Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

Além disto, a mesma lei denota que o MP detem a legitimidade para apuração, para requerer ao juízo competente o sequestro de bens (art. 16) "do agente ou de terceiro que tenha enriquecido ou causado dano ao patrimônio público", além de pedido de bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações financeiras, dentre outras medidas, tais como a indisponibilidade de bens (art. 7o. da LIA).

A Fazenda Pública interessada poderá ingressar na lide posteriomente, como ocorreu no caso concreto. A união ingressou na lide e tomou em conjunto com o MPF o polo ativo da demanda.

Ademais, o resultado da ação, mesmo que não houvesse o ingresso da pessoa jurídica de direito público interessada seria encaminhado ao erário público desta última (art. 18 da Lei).

Outrossim, a jurisprudência do STJ e STF são pacíficas ao aceitar a legitimidade do MP para a ação de improbidade administrativa.

Razões pelas quais rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa do MPF para a demanda.

Outras Respostas deste Enunciado
Clique em cada nome para ver a resposta.

Elaborar Resposta

Veja as respostas já elaboradas para este enunciado

Elabore a sua resposta agora e aumente as chances de aprovação!


Faça seu login ou cadastre-se no site para começar a sua resposta.


É gratuito!


0 Comentários


Seja o primeiro a comentar

Pessoas que mais responderam

01º Jack Bauer
422 respostas
02º MAF
358 respostas
03º Aline Fleury Barreto
224 respostas
04º Sniper
188 respostas
05º Carolina
155 respostas
06º SANCHITOS
127 respostas
07º rsoares
119 respostas
08º amafi
105 respostas
09º Ailton Weller
100 respostas
10º Guilherme
95 respostas
11º Gabriel Henrique
89 respostas
12º Ulisses de Lima Alvim
84 respostas

Ranking Geral

01º Jack Bauer
3374 pts
02º MAF
3086 pts
04º Aline Fleury Barreto
1931 pts
05º SANCHITOS
1403 pts
06º Sniper
1335 pts
07º Carolina
1176 pts
08º Guilherme
1079 pts
09º amafi
998 pts
10º rsoares
920 pts
11º Natalia S H
888 pts
12º Ailton Weller
792 pts
Faça sua busca detalhadamente

QUESTÃO

PEÇA

SENTENÇA

Mostrar Apenas: