Questão
TJ/AM - Concurso para Juiz Substituto - 2013
Org.: TJ/AM - Tribunal de Justiça do Amazonas
Disciplina: Direito Processual Civil
Questão N°: 003

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Enunciado Nº 000826

Atendendo à determinação do Juiz para que especificassem as provas, o autor limitou-se a apontar a prova documental já constante dos autos e o réu requereu a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal da outra parte. A cinco dias da audiência de instrução e julgamento, o réu apresentou o rol de testemunhas.


No decorrer da audiência de instrução e julgamento, enquanto era colhido o depoimento pessoal do autor, o réu o aparteou e noticiou diretamente ao Juiz que havia trazido uma testemunha, independentemente de intimação e que não havia ainda sido arrolada, com a finalidade específica de desmontar a versão factual apresentada naquela assentada. O Juiz, valendo-se de seus poderes instrutórios e da unidade da audiência, determinou imediatamente a colheita do depoimento pessoal do réu e também da testemunha indicada naquela oportunidade, como “provas do Juízo”.


Examine a validade dos atos processuais praticados e indique os procedimentos que devem ser adotados para a produção do depoimento pessoal e da prova testemunhal.


Os poderes instrutórios do juiz suplantam nulidades procedimentais?


(A resposta deve ser objetivamente fundamentada).

Resposta Nº 001946 por MAF Media: 10.00 de 1 Avaliação


O depoimento pessoal é uma das espécies de prova oral, traduzindo-se no testemunho das partes requerida pela parte contrária ou determinada de ofício pelo magistrado e que visa ao esclarecimento dos fatos e obtenção de confissão.

Conforme artigo 385 do Código de 2015, compete à parte requerer o depoimento pessoal da outra, sendo que o magistrado poderá determinar a oitiva de ofício.

Caso a parte pessoalmente intimada e advertida da pena de confissão não comparecer ou se recusar a prestar as respectivas declarações, o juiz aplicará tal pena cominada (confissão tácita, ou seja, serão considerados como verdadeiros os fatos alegados pela outra parte e contrários ao seu interesse), na forma do §1º do artigo 385 do Código de 2015.

O artigo 386, por sua vez, equipara às duas situações acima àquela hipótese em que a parte empregar evasivas, também aplicando a pena de confissão tácita.

Ainda, com base no artigo 385, é vedado quem não depôs assistir ao interrogatório da outra e, no caso da parte residir em outra comarca, seu depoimento poderá ser colhido por videoconferência ou outro meio tecnológico.

Por fim, nos termos do artigo 388, a parte não é obrigada a depor sobre fatos criminosos ou torpes que lhe forem imputados; a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo; acerca dos quais não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, de seu companheiro ou de parente em grau sucessível; e que coloquem em perigo a vida do depoente ou das pessoas referidas na hipótese anterior. Registre-se que estas disposições não se aplicam às ações de estado e de família

Com relação à prova testemunhal, esta será sempre admissível, desde que a lei não disponha de modo diverso (artigo 442 do Código de 2015), podendo a magistrado indeferi-la quando os fatos já estiverem provados por documento/confissão da parte ou que só por documento ou exame pericial puderem ser provados (artigo 443).

Trata-se de meio de prova que se traduz na declaração de um terceiro que tenha presenciado os fatos controvertidos na demanda.

Quanto ao momento adequado para o pedido de produção de provas, esta deverá ocorrer na petição inicial (artigo 319, VI do Código) e na contestação (artigo 336 do Código).

Saliente-se que o artigo 357 do Código de 2015 dispõe que o magistrado, na decisão de saneamento, poderá intimar as partes para que apresentem rol de testemunhas em 15 dias ou designar audiência para tal fim, hipótese em que as partes apresentarão o rol no ato.

Por fim, considerando que o §1º do artigo 357 do Código determina a estabilidade da decisão de saneamento, os atos praticados pelo magistrado são inválidos, sendo que a atividade instrutória deste não supriria a nulidade, especialmente em razão dos princípios da boa-fé e da cooperação que norteiam todo o novo sistema (artigos 5º e 6º do Código de 2015).

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