Analise, em linhas gerais, a aplicação do princípio (para alguns, técnica) da não cumulatividade em relação ao Imposto sobre Produtos Industrializados e à Contribuição para a Seguridade Social (Cofins não cumulativa), destacando as características, as semelhanças e as diferenças da aplicação do referido princípio nesses tributos.
O princípio da não cumulatividade, técnica denominada de value-added na doutrina norte-americana, é garantia constitucional do contribuinte e tem por escopo evitar o efeito cascata ou a sobreposição de incidências em determinados tributos, minimizando a carga tributária suportada pelo sujeito passivo.
A não cumulatividade do IPI, prevista no art. 153, § 3º, inciso IV da CF/88, garante que a incidência do imposto nas fases da cadeia produtiva se dê somente sobre o valor agregado, compensando-se o que já foi pago nas fases subsequentes, por meio de creditamento.
Trata-se de norma constitucional de eficácia plena e de aplicação obrigatória, conforme entendimento do STF, regulamentada no art. 225 do Decreto nº 7.212/2010 e no artigo 11 da Lei nº 9.779/99.
Já em relação à COFINS, o princípio da não cumulatividade está insculpido no art. 195, § 12 da CF/88, fruto da EC 42/03, e permite que os custos e despesas necessários à atividade econômica sejam considerados como créditos para dedução da base de cálculo da referida contribuição social, a serem descontados do valor devido no período.
Ao contrário do IPI, a não cumulatividade da COFINS é norma constitucional de eficácia limitada, regulada pela Lei 10833/03 e destinada a determinados setores da economia, coexistindo com o sistema cumulativo.
Conforme entendimento consolidado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no IPI a tributação pressupõe a existência de um ciclo econômico ou produtivo, operando-se a não cumulatividade por meio de um mecanismo de compensação dos valores devidos em cada operação com o montante cobrado nas operações anteriores. Para a incidência das contribuições pressupõe-se o auferimento de faturamento/receita, fato este que não se encontra ligado a uma cadeia econômica, mas à pessoa do contribuinte, operando-se a não cumulatividade por meio de técnica de arrecadação que consiste na redução da base de cálculo da exação, mediante a incidência sobre a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil, permitidas certas deduções expressamente previstas na legislação.
Desta forma, enquanto no IPI a compensação é realizada pelo sistema imposto sobre imposto (Tax on Tax), abatendo-se do tributo devido na saída o importe cobrado na operação antecedente, na COFINS utiliza-se o sistema base sobre base (Tax on Base) ou método subtrativo indireto, pois da base de cálculo (receitas) deduz-se a base de cálculo (custos/despesas).
Além do mais, os créditos do IPI baseiam-se nos valores constantes das notas fiscais das operações anteriores, já os créditos da COFINS são apurados por meio de cálculo em relação a gastos com bens e serviços empregados na atividade da sociedade, que geraram a receita.
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