AO ADOLESCENTE MÉVIO FOI APLICADA A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO, EM RAZÃO DA PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO DE DROGAS. MÉVIO, QUE JAMAIS TINHA SE ENVOLVIDO EM ATOS INFRACIONAIS, FOI FLAGRADO EM UM TERRENO BALDIO VENDENDO CALMAMENTE EXPRESSIVAS QUANTIDADES DE DROGAS A CONHECIDOS DO SEU BAIRRO, QUE FUGIRAM COM A APROXIMAÇÃO DA POLÍCIA. ARGUMENTOU O JUIZ DE DIREITO QUE A INTERNAÇÃO SE FAZIA NECESSÁRIA EM RAZÃO DO PERIGO QUE O TRÁFICO DE ENTORPECENTES OFERECE À SOCIEDADE. AGIU CERTO O MAGISTRADO? EXPLIQUE.
O Magistrado não agiu corretamente. Primeiramente vale salientar que o próprio Estatuto da Criança e do Adolescente em seu artigo 121 apregoa que a medida de internação deve ser tratada como uma excepcionalidade, "ultima ratio", a ser aplicada para os atos infracionais que envolvem violência e grave ameaça. Nessa linha de intelecção, infere-se que o STJ formulou Súmula 492, cujo conteúdo diz que "o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação de adolescente". Dessa forma, considerando que o adolescente Mévio que jamais havia se envolvido na pratica de atos infracionais e considerando que a venda da droga não consubstancia violência ou grave ameaça, e ainda levando-se em conta o princípio da proporcionalidade, o adolescente não deve iniciar o cumprimento da medida no regime mais gravoso. A medida aplicada deve considerar os princípios do ECA, principalmente, o principio da proteção integral. Assim, considerando as circunstancias judiciais do caso, não soa prudente o menor iniciar o cumprimento de medida socioeducativa no regime mais grave, tendo em vista que não se configurou a violência nem a grave ameaça e ainda o fato de que Mévio não apresenta histórico de cometimento de atos infracionais. Proceder dessa maneira configura retrocesso no que concerne ao caráter pedagógico da medida, porquanto o adolescente ao invés de ser resgatado desse contexto do tráfico através do trabalho da equipe multiprofissional do CREAS, poderia ser ver envolvido e até convencido a praticar outros atos infracionais em decorrência da conviência com os outros menores da medida da internação que cometeram atos graves.
QUESTÃO
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SENTENÇA
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